Boa tarde Bruna,
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos de aplicação financeira é compensável com o imposto devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e será registrado em conta do subgrupo de Impostos a Recuperar no Ativo Circulante, até que seja realizada a compensação.
A compensação deverá ser efetuada com o IRPJ a ser pago trimestral ou mensalmente se a empresa for tributada com base no Lucro Presumido, Lucro Real ou Lucro Real por Estimativa Mensal. Vale dizer que não deve ser utilizado o PerDComp para tanto.
Art. 55. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa); ( IN RFB 1022/2010 )
Vale dizer que o ato da empresa usar do dinheiro aplicado para "pagar as contas" será considerado um resgate - que na realidade o é -. Nestes termos tais resgates devem ser adicionados ao lucro presumido e o imposto retido pela fonte pagadora compensado com o devido pela empresa.
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