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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 14:32

Ana Carolina Tiburcio,
Boa tarde..

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 139, de 2011 – válido a partir de 1º de janeiro de 2012):

a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão:

deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;

produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;

possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;

produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;

for constatada ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, hipótese em que a exclusão:

deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;

produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

Fonte: Perguntas e Respostas Simples Nacional

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