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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de Imposto

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 17:42

Boa tarde Leandro!
Somente não haveria retenção se fosse o contrário( simples prestando serviço para sua empresa).
Como a sua, que é presumido, que presta o serviço, então haverá retenção.

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 17:51

Leandro e Geraldo,

Neste caso, a empresa optante pelo simples tomadora dos serviços, deverá reter o IRRF, mas fica dispensada da retenção das CSRF, cfe. §6° do Art. 1°, da IN SRF 459/2004, o qual transcrevo abaixo.

Art. 1°

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 07:32

Bom dia Adalberto!
Acho que está havendo um mal entendido!!
Pelo que sei, e espero não estar enganado, às empresas que estão no Simples nacional, não há retenção de IRRF na fonte, estando, portanto, a fonte pagadora dos serviços desobrigada de reter e recolher esse imposto.

Somente o INSS e o ISS são descontados do prestador e recolhido pelo tomador, isso em caso do serviço abranger a incidência desses dois tributos e quando respondi a pergunta do Leandro foi pensando nessa situação:

“I - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

O art. 1º da IN RFB nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Assim, as retenções na fonte previstas nos artigos 647 e seguintes do RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1999), quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, estão dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.”


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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 07:44

Geraldo,

O caso exposto pelo Leandro neste tópico, trata-se de empresa optante pelo simples tomadora do serviço, portanto, como especifiquei acima, as mesmas devem reter o IRRF, mas estão dispensadas das retenções das CSRF.

Se prestadoras de serviços, as mesmas estão dispensadas de sofrer as retenções do IRRF e das CSRF.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 08:03

Adalberto,desculpa-me pelo mal entendido.
Você está certo.
Eu fui infeliz ao interpretar a pergunta do Leandro e peço desculpas a ele também.

Um ótimo dia prá todos.

Att,
Geraldo

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Jose Cisso

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Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 17:14

Leandro,

Neste caso, a empresa optante pelo simples tomadora dos serviços, deverá reter o IRRF, mas fica dispensada da retenção das CSRF, cfe. §6° do Art. 1°, da IN SRF 459/2004,


No caso da não retenção, então sua empresa está obrigada a pagar. att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

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