Leandro Ruiz Mendes
Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a) Boa Tarde Gostaria de uma ajuda
eu sou lucro presumido e prestei serviço a uma epresa do simples, será que ela tem que fazer a retençao do 1,5 e 4,65% na fonte.
obrigado
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Leandro Ruiz Mendes
Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a) Boa Tarde Gostaria de uma ajuda
eu sou lucro presumido e prestei serviço a uma epresa do simples, será que ela tem que fazer a retençao do 1,5 e 4,65% na fonte.
obrigado
Geraldo José de Oliveira
Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas Boa tarde Leandro!
Somente não haveria retenção se fosse o contrário( simples prestando serviço para sua empresa).
Como a sua, que é presumido, que presta o serviço, então haverá retenção.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Leandro e Geraldo,
Neste caso, a empresa optante pelo simples tomadora dos serviços, deverá reter o IRRF, mas fica dispensada da retenção das CSRF, cfe. §6° do Art. 1°, da IN SRF 459/2004, o qual transcrevo abaixo.
Art. 1°
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)
Att.
Adalberto
Geraldo José de Oliveira
Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas Bom dia Adalberto!
Acho que está havendo um mal entendido!!
Pelo que sei, e espero não estar enganado, às empresas que estão no Simples nacional, não há retenção de IRRF na fonte, estando, portanto, a fonte pagadora dos serviços desobrigada de reter e recolher esse imposto.
Somente o INSS e o ISS são descontados do prestador e recolhido pelo tomador, isso em caso do serviço abranger a incidência desses dois tributos e quando respondi a pergunta do Leandro foi pensando nessa situação:
“I - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
O art. 1º da IN RFB nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Assim, as retenções na fonte previstas nos artigos 647 e seguintes do RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1999), quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, estão dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.”
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Geraldo,
O caso exposto pelo Leandro neste tópico, trata-se de empresa optante pelo simples tomadora do serviço, portanto, como especifiquei acima, as mesmas devem reter o IRRF, mas estão dispensadas das retenções das CSRF.
Se prestadoras de serviços, as mesmas estão dispensadas de sofrer as retenções do IRRF e das CSRF.
Att.
Adalberto
Geraldo José de Oliveira
Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas Adalberto,desculpa-me pelo mal entendido.
Você está certo.
Eu fui infeliz ao interpretar a pergunta do Leandro e peço desculpas a ele também.
Um ótimo dia prá todos.
Att,
Geraldo
Leandro Ruiz Mendes
Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)Jose Cisso
Ouro DIVISÃO 2, Account Manager Leandro,
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