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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPF Ganho de capital

Catia R. Neves

Catia R. Neves

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 21 abril 2012 | 21:27

Em 2010, cliente vendeu imóvel parcelado, data de alienação 09/11/2010, por 150.000,00 com seguintes vencimentos:
1 x 50.000,00 para 09/12/2010, 1 x 50.000,00 para 05/01/2011 e 50.000,00 para 05/02/2011, então, foi calculado o ganho de capital em 2010, e importado para a declaração de ano calendário de 2010, minha dúvida é:

agora em 2011 tenho que fazer a importação novamente do ganho de capital para a declaração de 2011? Pois recebemos as 02 parcelas de 50.000,00 e os impostos das mesmas foram pagos em 2011.

Obrigada!!

Edilson Silva

Edilson Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 21 abril 2012 | 21:48

Como se tributa a alienação de bem imóvel com recebimento de seu valor em bens móveis a serem entregues parceladamente?
Essa operação equipara-se à venda a prazo, devendo o ganho de capital ser apurado no mês da transação e tributado na medida em que as parcelas (valor dos bens) forem recebidas.

Caso o preço efetivo da operação tenha sido contratado pelas partes, considera-se como valor recebido dos bens móveis no mês de seu efetivo recebimento aquele que foi contratado originalmente.

Caso a operação não tenha sido expressa em dinheiro, considera-se como valor recebido dos bens móveis o seu valor de mercado no mês do efetivo recebimento, sendo que se este for superior ao valor de mercado do mês da operação, este acréscimo sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

Atenção : A posterior alienação dos bens móveis recebidos configura uma nova operação de alienação, devendo o ganho de capital, porventura apurado, ser tributado, atribuindo-se aos bens, como custo de aquisição, o valor de mercado na data em que foram recebidos.

(Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts . 123, 140; Instrução Normativa SRF n º 84, de 11 de outubro de 2001, art. 19, § 3 º )

Edilson Silva
Contabilidade
Pós Graduação em Pericia e Interpretação de sentenças.
MSC UnB

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