x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 1.762

Exclusão do Simples Nacional

lukas de laia pimenta

Lukas de Laia Pimenta

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 08:03

Bom dia caros amigos, obtive uma informação e gostaria que alguém me disse-se se procede ou não. Se uma empresa do simples ficar sem pagar uma certa quantia de DAS (ouvir falar que seriam 03) em 2012 ela realmente será excluída do Simples ? ou essa informação não procede ?
Desde já grato a todos.


E que o grande arquiteto do mundo nos ilumine nesse dia abençoado.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 12:06

Bom dia Lukas,

Sobre exclusão do Simples Nacional segue:

12.1. EM QUE CASOS OCORRERÁ A EXCLUSÃO DA MICROEMPRESA (ME) OU DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) DO SIMPLES NACIONAL?

A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria ME ou EPP.

Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por comunicação opcional).

Deverá ser feita pela ME ou a EPP, mediante comunicação obrigatória, quando tiver ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação (exclusão por comunicação obrigatória). Para mais detalhes.

Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma ação ou omissão que constitua motivo específico para exclusão de ofício. Para mais detalhes.

12.2. QUAIS AS SITUAÇÕES QUE OBRIGAM AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) A EFETUAREM A SUA EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL?

A partir de janeiro de 2012 a exclusão do Simples Nacional deverá ser efetuada obrigatoriamente pela ME ou EPP:

que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

que participe do capital de outra pessoa jurídica;

que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

constituída sob a forma de sociedade por ações;

que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

que tenha sócio domiciliado no exterior;

de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

que exerça atividade de importação de combustíveis;

que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

bebidas a seguir descritas:

alcoólicas;

refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;

cervejas sem álcool;

que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

que realize atividade de consultoria;

que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Carlos Lima

Carlos Lima

Iniciante DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 06:01

Olá Paulo R. Schafer,
Minha empresa foi excluída do simples, por ser produtora de bebidas alcoólicas. E agora não sei o que fazer, já está desde maio com exclusão. Gostaria de saber o que eu devo fazer para colocar em dia os tributos e outras coisas, pois eu acho que é paga uma multa por mês por estar fora do simples e não tomar providencia nenhuma. Não levei em um contador pois ela está sem movimentação por enquanto, sendo inviável para mim. Fico muito grato com a sua ajuda.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 08:09

Carlos Lima,
Bom dia!

A partir do momento que a empresa sofre exclusão do regime do simples nacional, deverá escolher outra forma de tributação (lucro presumido, lucro real) para o decorrer do ano calendário.

Deve-se ficar atento para as obrigações acessórias resultantes dessa mudança, como principalmente DCTF, DACON e SPED.

Hà vários tópicos que tratam especificamente dessas obrigações, faça uma pesquisa no Forum Contabeis e encontrará respostas que o ajudaram.

Qualquer dúvida, ficarei a disposição.

Sucesso.

"100% focado onde houver 1% de chance"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.