x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 3.446

Código de DARF IRPF

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 09:17

FATO GERADOR

Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício(remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil.
Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.

RIR/99:

-Arts.43,624, 633, 637 e 717.

RIR/99:

-Art. 626.

RIR/99:

-Art. 636.

BENEFICIÁRIO

Pessoa física residente no Brasil, remunerada em virtude de trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.

Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:

a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) a quantia de R$ 106,00 por dependente;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;

RIR/99:

-Arts. 620 a 626, 633 e 636.

Lei nº 9.887/99

MP nº 22/02

IN SRF n.º 15/01:

-Arts. 15 e 24.

ADN Cosit nº 9/99

e) a quantia de R$ 1.058,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

OBSERVAÇÕES:

1) As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.

2) No pagamento de remuneração indireta o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, inclusive quando o beneficiário for identificado.

3) No caso de remuneração indireta, a não identificação dos beneficiários das despesas implicará na tributação exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o código 2063.

4) Sobre definição de benefícios complementares assemelhados à previdência social a que se refere o item d, ver ADN Cosit nº 9/99.

RIR/99:

-Art. 626.

Lei nº10.101/00:

-Arts.3o, §5o.

RIR/99:

-Art.622, parágrafo único.

ADN Cosit nº 9/99

ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

O acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 8.213/91 e a Lei nº 8.112/90, não integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não-tributável.

Valores recebidos a título de pensão ou aposentadoria quando o beneficiário for portador de doença grave com base em conclusão de medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão ou aposentadoria.

Valores pagos a titular ou a sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo Simples, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

Rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

RIR/99:

-Art. 42.

RIR/99:

-Art. 39, XXXI e XXXIII, §§ 4º e 5º.

RIR/99:

-Art.39, XXXVII.

RIR/99:

-Art. 39, XLII.

Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a programas de demissão voluntária.

A partir de 1º/01/96 não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos, apurados contabilmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será tributada com base na tabela progressiva.

RIR/99:

-Art.39,XIX, §9º.

RIR/99:

-Art. 39, XXIX.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.

RIR/99:

-Art. 620, § 3º.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

RIR/99:

-Art. 717.

ADE Corat nº 09/02

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.

RIR/99:

-Art. 865, II.


"100% focado onde houver 1% de chance"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.