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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Presumido

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 11:25

Prezados Amigos...bom dia...
Em que situações a base de cálculo no Lucro Presumido para CSLL é 12% ? Existem serviços com alíquotas diferentes de 8% e 32% ?


Venâncio, eis ai um resumão básico sobre CSLL, claro que isso não esgota o assunto que por complexidade da legislação é extenso, mas creio que esses seriam os casos mais presentes em nossos dias "contábeis"

A partir de 1º.09.2003 o percentual da base de cálculo da CSLL corresponde a 32%, para as pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido/arbitrado, ou obrigadas ao lucro real, que optarem pelo regime de estimativa e exercerem as atividades referidas no §1º, inciso III do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, conforme art 22 da Lei 10.684/2003.

Esse percentual aplica-se às atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte em geral;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ("factoring").

A base de cálculo da CSLL para empresas com atividade de venda de veículos usados é de 32%.

Isso decorre da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, que veio a esclarecer as normas a respeito da Lei nº 10.684/2003, que eleva a base de cálculo da CSLL de 12% para 32%.

A IN SRF nº 390/2004, não apresentou qualquer alteração na legislação citada, mas apresentou simplesmente normas de interpretação em relação ao alcance da elevação do percentual da CSLL de 12% para 32%.

Dessa forma, na atividade de comércio de veículos usados, a base da CSLL até 31.08.03 é de 12%, e a partir de setembro de 2003 em diante passa para 32%, caso a pessoa jurídica opte pela tributação com base na diferença entre o valor da compra e o valor da venda.

Quanto à base de cálculo do IRPJ, informamos que há Decisões de Consulta, nas quais a SRF entende que deverá ser aplicado o percentual de 32% sobre a base de cálculo apurada, como no caso da CSLL, conforme acima exposto.

Por fim, seguindo o caráter preventivo que norteia as Consultorias em diversos orgãos informativos, sugerimos a aplicação do percentual de 32% para o IRPJ. Entretanto, o contribuinte poderá formular consulta a SRF sobre a questão.

(Lei nº 10.684/2003; IN SRF nº 390/2004)

Pessoa jurídica construtora de imóveis e optante pelo lucro presumido

A pessoa jurídica prestadora de serviços de construção com o fornecimento dos materiais empregados na obra, quando tributada pelo lucro presumido, poderá utilizar o percentual de 12% sobre a receita bruta para compor a base de cálculo da CSLL.

(Instrução Normativa SRF nº 390/2004)

Espero que tenha ajudado.

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Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2008 | 09:04

Bruno, bom dia.

Sobre sua pergunta da uma checada no exposto

Percentuais do lucro presumido.

No ano-calendário de 1999, serão aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:

a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:

b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;
d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.

No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade

Alíquota do IRPJ - Presumido

A alíquota do IRPJ sobre o lucro presumido é de 15%

. Adicional do IRPJ

Sobre a parcela do lucro bruto presumido trimestral que exceder a R$ 60.000,00 deverá ser aplicada alíquota de 10% a título adicional do IRPJ, ou, no caso de inicio de atividades, ao limite correspondente á multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.

. Contribuição Social

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido determinarão a base de cálculo da Contribuição Social, que será de 12% sobre a receita bruta com adições devidas.

. Alíquota da Contribuição Social

A Alíquota da Contribuição Social é de 9% como regra geral, e de 9% para Instituições Financeiras, inclusive corretoras de seguro até 31.12.2002.

. Prazos de Recolhimento

O IRPJ e a contribuição social apurados deverão ser recolhidos no último dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre ou, por opção da empresa, em que até três cotas mensais, desde que o valor de cada cota não seja inferior a R$ 1.000,00

Bons estudos!

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2009 | 20:13

Boa noite Marilza,

Você está certa, pois estes são os percentuais de presunção e as alíquotas a serem aplicadas neste caso.

Acerca do assunto, recomendo a leitura do trabalho desenvolvido pelo Wilson F. A. Fortunato que compara a tributação pelo Lucro Presumido e Lucro Real, com vistas a determinação do sistema menos oneroso para este tipo de negócio.

...

MARIA LUCIMAR DOS SANTOS

Maria Lucimar dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 15:32

Bom dia!

Tenho um cliente que é optante pelo Lucro Presumido e tem como atividade Serviços de Coleta de lixo, que presunção devo utilizar para apurar o IRPJ e a CSLL? em pesquisas feita cheguei a conclusão que seria 32% tanto para o IRPJ, quanto para a CSLL.

Gostaria de uma confirmação se alguém vive esta situação.

Sds,
Maria Lucimar dos Santos

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DIEGUE SOARES ALMEIDA

Diegue Soares Almeida

Prata DIVISÃO 3, Chefe Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 15:43

Boa tarde Maria Lucimar,
bom segundo legislação vigente as alíquotas de presunção são as seguintes:

A) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

B) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:

b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

C) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;

D) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.

No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.

Fundamentação Legal: RIR/1999, arts. 516 a 528

clique aqui

espero ter ajudado,

Att,

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MARIA LUCIMAR DOS SANTOS

Maria Lucimar dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 15:54

Obrigada Diegue Soares pela atenção, mas é que eu queria uma confirmação para a atividade de coleta de lixo.

Sds,

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há 12 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 16:02

Boa tarde Maria Lucimar,
creio eu que o mais correto para essa atividade seria mesmo 32%, pois a redação da lei diz o seguinte:

D) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.


espero ter ajudado,

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Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 09:25

Bom dia Diegue Soares,

Pense que cheguei a ir no Plantão Fiscal da Receita, para reforçar minhas análises, mas não dei sorte com o fiscal do dia, não senti segurança nele. Então acabei fazendo como tinha entendido mesmo, que bom que você entendeu o mesmo que eu.

Obrigada pela atenção.

Maria Lucimar dos Santos
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Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 09:53


Maria e Diegue,
bom dia.

A fim de corroborar com vossos entendimentos, segue transcrição da Solução Consulta 174, de 20/11/2002:

SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002
Nº 174 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. COLETA DE LIXO.Nas atividades de prestação de serviços de coleta e transporte de lixo, varrição de vias e logradouros públicos e operação de aterro sanitário deverá ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta e acréscimos, para determinação do lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 518 e 519 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999.


Att,
Hugo

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
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MARIA LUCIMAR DOS SANTOS

Maria Lucimar dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 15:24

Boa tarde Hugo Ribeiro obrigada pela informação foi bastante útil.

Sds,

Maria Lucimar dos Santos
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