Bom dia Valéria,
Eis aí uma noticia que se verdadeira provocaria verdadeira enxurrada de solicitações do "perdão da multa" decorrente do atraso na apresentração da DCTF.
Para mim o fato é inédito e posso lhe assegurar que não tem embasamento legal. Não existe em lei qualquer dispensa, perdão ou anistia para multas provocadas pelo atraso na apresentação de DCTFs, o que existe é justamente o contrário, ou seja, a previsão de aplicação desta.
Isto pode facilmente ser constatado junto a Secretaria da Receita Federal mais próxima.
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas (...) ( IN RFB 1110/2010 )
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