Bom dia a todos
Minha intenção é apenas complementar o assunto do debate.
Inicialmente é necessário admitir que no cálculo do carnê-leão, se além das deduções básicas (previdência, pensão e dependentes) for pretendido deduzir despesas, é necessário que elas sejam relacionadas com a fonte de rendimento e escrituradas em livro caixa com base em documentação idônea e aceitada pelo fisco.
A colocação de Guto Munarin tem lógica, pois, se em certo mês as despesas forem maiores ou iguais às receitas tributáveis obviamente não haverá imposto.
A dúvida de Fabiana Aparecida s Ferreira é sobre o excesso de despesas, e a resposta está no § 3º do Art. 6º da Lei 8.134/1990, abaixo transcrito:
§ 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte.
Conclusão: as despesas excedentes, desde que escrituradas em livro caixa, podem ser aproveitadas no(s) mês(es) seguinte(s), dentro do mesmo ano-calendário, e eventual saldo remanescente não poderá ser transferido para o ano seguinte.
Enfim, pelas palavras de Elisabete Vitoriano Machado:
Para que possa utilizar (deduzir) as despesas totais voce deve lançar mensalmene as receitas recebidas de PJ no
carnê leão codigo 2.000.
Observemos que este código de receita não existe, e para comprovar isto basta pesquisar o aplicativo de
Códigos de Receita. O código do carnê-leão é
0190.
Maiores orientações sobre carnê-leão (recolhimento obrigatório, código 0190) e mensalão (recolhimento facultativo, código 0246) podem ser obtidas nas questões 246 a 253 do Manual de Perguntas e Respostas do do
IRPF 2012 disponível no seguinte endereço:
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Saudações