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Transporte Escolar

ANDRÉ SOBANIA HIITTENER

André Sobania Hiittener

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2007 | 14:18

Apesar da atividade Transporte escolar - CNAE 4924-8/00 estar permitida de optar pelo Simples Nacional e ainda poder tributar suas receitas pelo Anexo III, o código abrange tanto o transporte municipal como o intermunicipal de estudantes. Seguindo o raciocício, a Lei complementar 123, em seu art. 17, inciso VI, veda as empresas que prestem "serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros". Minha pergunta: esse inciso atinge também o transporte escolar intermunicipal, ou refere-se somente ao transporte de passageiros de uma maneira geral?

Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 5 janeiro 2008 | 21:04

Boa noite,

Apenas para enriquecer o assunto "Transporte Escolar", transcrevo abaixo a Resposta a Consulta Nº 175/2007 formulada à 10ª Região Fiscal, onde a Chefe de Divisão entende que a empresa que realiza sob o regime de fretamento o transporte coletivo rodoviário municipal de passageiros ou de escolares, pode optar pela sistemática do Simples Nacional, confiram:

Solução De Consulta Nº 175, De 26 De Setembro De 2007
10ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições. Simples Nacional

Ementa: Simples Nacional. Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros sob Regime de Fretamento. Transporte de Escolares.

A microempresa e a empresa de pequeno porte que explora a atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (código CNAE 49.29-9-02) não pode participar do Simples Nacional.

A microempresa e a empresa de pequeno porte que explora a atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (código CNAE 49.29-9/01) ou transporte de escolares (código CNAE 49.24-8/00), pode optar pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 4º, art. 17, caput e §§ 1º e 2º; Resolução CGSN nº 4, de 2007, arts. 7º e 9º; Resolução CGSN nº 6, de 2007, arts. 1º a 3º.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão


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ANDRÉ SOBANIA HIITTENER

André Sobania Hiittener

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 10:44

Para uma empresa cujo ramo seja transporte escolar, CNAE 49.24-8/00, o correto enquadramento é no Anexo III. Daí surge a dúvida, em qual das tabelas, pois aquelas que abarcam o transporte, apenas mencionam o de cargas. Então, qual devo utilizar para o cálculo do imposto? Seria a Tabela I da Seção III? Porém, esta não contém incluso o ICMS, e o exercício de transporte de escolares não é fato gerador do ICMS?
Alguém pode me ajudar?

Obrigado

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 14 março 2008 | 14:45

André,

Se a empresa for optante pelo Simples Nacional, não há o que se falar em recolhimento do ICMS (salvo se for a título de antecipação do imposto ou diferença de alíquota para os contribuintes de MG - Decreto nº 44.650 de 07/11/2007), visto que entre os impostos abrangentes pela Lei Complementar n° 123/2006, em seu Art. 13º, item VII, está o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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ANDRÉ SOBANIA HIITTENER

André Sobania Hiittener

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 14 março 2008 | 14:59

Olá Wilson,

Acho que não me expressei bem. É o seguinte, minha dúvida está em qual tabela do anexo III devo utilizar para tributar as receitas dessa empresa de transporte escolar. A tabela 1, que não contempla o ICMS, ou aquela específica para o transporte de cargas?

Obrigado pela atenção

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 15 março 2008 | 10:55

Ah bom André.

As tabelas do Anexo III não tem o recolhimento do ICMS, e sim do ISS, visto que é para empresas Prestadoras de Serviço.

No caso de transporte escolar, você irá utilizar a Tabela 1 (Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município), ou a Tabela 1 da Seção III (Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município) ou ainda a Tabela 1 da Seção IV (Com retenção ou substituição tributária), de acordo com o seu caso.

Estas tabelas são para as atividades: I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; II - agência terceirizada de correios; III - agência de viagem e turismo; IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; V - agência lotérica; VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; VII - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; VIII - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; XIV - transporte municipal de passageiros; § 4º Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução, que são as Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007.

Base legal:
Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007.

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ANDRÉ SOBANIA HIITTENER

André Sobania Hiittener

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 17 março 2008 | 09:39

Wilson, mais uma vez lhe agradeço pela resposta. Entendi perfeitamente sua explicação, contudo, na Resolução citada por você (CGSN 5/2007), o rol de atividades é taxativo, e dentre elas você bem destacou XIV - transporte municipal de passageiros. No meu caso, a atividade é transporte escolar, e o mesmo é realizado entre municípios, não dentro do município.

Então, mesmo assim deve ser utilizada a tabela em questão (Tabela 1)?

Um abraço

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 17 março 2008 | 09:53

André,

A atividade de Transporte Intermunicipal de Passageiros é vedada optar pelo Simples Nacional. É permitido apenas a atividade de transporte MUNICIPAL de passgeiros.

Base Legal: Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, em seu Art. 12, item XVII:

Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
...

XVII - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

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ANDRÉ SOBANIA HIITTENER

André Sobania Hiittener

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 17 março 2008 | 11:10

Certo Wilson,
Mas a atividade de transporte escolar CNAE 4924-8/00, não está entre aquelas impeditivas, elencadas no Anexo I, Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007. Ainda, o CNAE citado não especifica o itinerário, se municipal ou intermunicipal. Por essa razão, entendo que para a RFB não há distinção, para efeitos de tributação, se o transporte (de escolares), é feito dentro ou fora do município. A vedação imposta não seria especificamente para os CNAE's abaixo?

4921-3/02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
4922-1/01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

Qual a sua opinião?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 17 março 2008 | 11:47

Bom André,

Como você afirmou, o referido CNAE não se encontra nem no Anexo I e nem no Anex II da Resolução CGSN nº 6, o que nos leva a crer que a atividade não é impedida de optar pelo Simples Nacional.
Mas vale lembrar que, conforme o Art. 12, item XVII da Resolução CGSN nº 4, a atividade é vedada.

Na minha opinião, o mais seguro seria "ficar" com o Art. 12, item XVII da Resolução CGSN nº 4, considerando a atividade vedada.

Mas seria bom também ver a opinião dos demais colegas.

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ANDRÉ SOBANIA HIITTENER

André Sobania Hiittener

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 17 março 2008 | 17:00

Entendo a sua posição Wilson, e também acredito ser mais seguro a observância do Artigo citado. Contudo, a opinião dos demais colegas sem dúvida fará com que possamos chegar a uma conclusão concreta sobre o assunto.

Assim, fico no aguardo da atenção de quem se disponibilizar a participar do debate.

Um forte abraço a todos!

Camila Harmani

Camila Harmani

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 09:27

Bom dia!

estou com grande duvida no caso de serviços de transportes, se pode ou não incluir no simples nacional.
Conf. art 12 Art. 12, item XVII da Resolução CGSN nº 4, a atividade é vedada, nos casos intermunicipais e interestaduais, com base neste artigo entendo que não pode aderir ao simples, mas na Resolução CGSN 58/2009 o serviço de transporte escolar pode aderir e também não consta como impetitivo na resolução csgn nº 6, 2007. O que faço, enquadrar ou não no simples?
tenho outras perguntas este serviço de transporte escolar tem ICMS? devo abrir I.E ou só na Prefeitura de São Paulo? Caso não de para enquadrar no simples seria o ideial lucro presumido? o ISS da prefeitura daria para ser trimestral?

obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 10:21

Bom dia Camila,

O transporte municipal de passageiros (inclusive o escolar) é atividade permitida a opção pelo Simples Nacional. Se o referido transporte for intermunicipal, interestadual ou internacional a empresa está impedida de aderir ao sistema.

Os demais questionamentos devem ser repetidos nas salas próprias para o caso: "Registro de empresas", "Legislações estaduais e municipais"

§ 2º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º)

VII - transporte municipal de passageiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIII) ( Resolução CGSN 94/2011 )

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