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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ganhos de Capital Imóvel

Miriam Anete

Miriam Anete

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 18:02

Boa Noite.
Em primeiro lugar, quero parabeniza-los pelo ótimo trabalho. Tomei coragem e decidi participar...
Por favor, estou com duvidas referentes Ganhos de Capital em imóvel doado pelos pais em vida, com usos e frutos.
Os imóveis estão declarados em um determinado valor, e foram doados através da Escritura Publica com os valores venais. Recolhidos os devidos Imp.de transmissão, etc. Porém a duvida é a seguinte; como declarar esta doação? Existe Ganhos de Capital em "Doações"? O valor da transferência declarada na Escritura em valor superior ao da declaração de I.R do doador gera Ganhos de Capital, ou são mencionadas para recolhimento de ITCMD? Quando existe usos e frutos, deve se apurar o valor do Ganho de Capital (caso exista) sobre o valor total da escritura, ou sobre o valor da "terra nua"?
Qual de fato é o valor do imóvel que devo declarar para o herdeiro, uma vez que considerando o valor do imóvel que constava na declaração do doador tenho quase certeza que não irá gerar Ganhos, porém a maior duvida é o valor declarado na Escritura como comentado anteriormente. Muito Obrigada.

Miriam
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 10:31

Mirian,

Na Declaraçaõ de IR, quando do recebimento do bem em Doação,
Você deverá informar o valor do bem recebido na Ficha de Rendimentos Isentos e Não tributáveis - Campo 10 - Transferencias patrimoniais, doações, heranças, meações e dissoluções da sociedade conjugal ou de unidade familiar.

E em seguida, deverá preencher o respectivo bem na ficha de BENS E DIREITOS, em campo específico do bem, com a sua devida descrição.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Miriam Anete

Miriam Anete

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 12:21



Boa Tarde, Paulo.

Obrigada pela orientação,mas esses valores deveram ser informados pelo valor da declaração de IR do doador, ou o valor declarado na Escritura?
Obrigada. Miriam

Miriam
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 17:24

Boa tarde Miriam

Como declarar imóvel recebido em doação com cláusula de usufruto?
Na Declaração de Bens e Direitos do donatário, no campo Discriminação, deve ser informada a situação ocorrida, inclusive o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usufrutuário. Na coluna Ano de 2011 e, também, em Rendimentos Isentos e Não tributáveis, o valor correspondente à nua-propriedade.

Além disto, na Declaração de Ajuste Anual do doador:

a) se o imóvel doado já era do doador no ano anterior à doação, ele deve ser baixado da sua Declaração de Bens e Direitos, informando no campo Discriminação o nome e o CPF do beneficiário da doação, bem
como, se o usufruto foi instituído para terceiros, o nome e o CPF do usufrutuário (nesta hipótese, o usufrutuário deve informar esta situação na sua Declaração de Bens e Direitos, bem como o nome e o CPF do proprietário da nua-propriedade);

b) se o imóvel doado foi adquirido pelo doador no ano da doação, ele deve ser incluído em sua Declaração de Bens e Direitos, informando no campo Discriminação os dados da aquisição, sem qualquer informação de valor, e o nome e o CPF do beneficiário da doação, bem como, se o usufruto foi instituído para terceiros, o nome e o CPF do usufrutuário (nesta hipótese, o usufrutuário deve informar esta situação na sua Declaração de Bens e Direitos, e, ainda, o nome e o CPF do proprietário da nua-propriedade).

Em ambos os casos, quando o doador permaneceu com o usufruto, esta situação deve ser informada em novo item da Declaração de Bens e Direitos, na coluna Discriminação, sem indicação de valor, salvo se foi atribuído valor ao usufruto no documento de transmissão, correspondente ao valor efetivamente pago como parte total da aquisição ou que deve ser calculado pela proporção relativa ao usufruto constante deste documento aplicada sobre o valor total declarado ou de aquisição do imóvel doado.

(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.393)
( Pergunta 447 )

...


Miriam Anete

Miriam Anete

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 11:01

Bom dia, Saulo.
Tudo bem?

Muito obrigada, me ajudou bastante. Muito bem colocado. Agora se pudesse por gentileza avaliar e me dar mais esse esclarecimento, ficarei muito agradecida. Tendo em vista como devo declarar tanto a do doador como a do donatário, fica a questão referente a Lei 11196/2006 e a IN SRF 599/2005 e IN 84/2001 em seus parágrafos VII - VII.1 - VII.2 e VII.3, é isso que esta me causando a maior duvida. Veja, nestes parágrafos podemos entender que temos a opção em declarar pelo valor constante na declaração do doador, independentemente do valor adotado na Escritura. Com a ressalva de que numa futura alienação, o valor deverá ser feito de acordo com a opção e deverá ser apurado o Ganho de Capital. Por exemplo: O imóvel doado no IRPF consta R$40.000,00 o imóvel avaliado para fins legais na escritura R$ 97.000,00. Poderei optar por um dos dois valores, ficando assim isenta de Ganho de Capital na primeira opção ou recolhendo a diferença na segunda opção.

VII.1 - Formalização da Opção

O valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deve ser informado na declaração:

VII.2 - Transferência por valor superior ao constante da declaração

Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual, ou do custo de aquisição, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável.

Muito Obrigada.Miriam

Miriam
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 13:44

Boa tarde Miriam

Art. 20. Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, (...) os bens e direitos são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, doador (...).

§ 1º Nos casos em que o de (...) doador, (...) não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a avaliação deve ser realizada em função do custo de aquisição conforme o disposto nos arts. 5º a 8º.

- - - -

Art. 5º Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.

Art. 8º O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito a atualização.
( IN RFB 84/2001 )

Nestes termos a despeito das opções citadas por você, o valor será o de custo, portanto o constante da DIRPF do doador, independentemente daquele atribuído na Escritura Pública para efeitos do ITBI e (em alguns casos) do IPTU.

Em suma: Nas duas DIRPFs (doador e donatário) o valor deve ser o citado no parágrafo anterior, ou seja o do custo de fato, corrigido (se for o caso) pela tabela em anexo a Normativa citada e com percentual de redução (também se for o caso) constante do Artigo 26º do mesmo normativo.

...

Miriam Anete

Miriam Anete

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 17:10

Boa tarde, Marcos.

De fato! Porém quando se gera qualquer tributo para o contribuinte, tudo fica mais difícil. As pessoas nunca tendem a compreender...Obrigada.

Miriam

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