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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tratamento Tributário Errado

Luciano Nogueira

Luciano Nogueira

Iniciante DIVISÃO 4, Diretor(a) Comercial
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 23:37

Olá amigos.

No final do mês passado eu paguei a Darf do IRPJ e CSLL errada, ou seja, a minha empresa necessita vitalmente ter o regime de apuração como Lucro Real, e eu paguei a como Lucro Presumido.

Em consulta com os nossos colaboradores, fomos informados de que não temos mais como revertes o regime para Lucro Real mesmo tendo pago erradamente.

Estive estudando muito na internet e observei que existem algumas atividades que obrigatoriamente tem que estar no Lucro Real e, particularmente em alguns sites, vi que as empresas S.A. tem tal obrigatoriedade.

Alguém pode me responder se eu transformar a empresa que é Ltda. em S.A. consigo me enquadrar em Lucro Real ainda neste ano??? Existe alguma forma, procedimento especial ou algo que eu possa fazer para me enquadrar ou reverter a opção errada?

Abraços e agradeço quem puder me ajudar.

Att.

Luciano Nogueira

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 07:59

Bom dia Luciano

Sociedade anônima normalmente abreviado por S.A., SA ou S/A) é uma forma jurídica de constituição de empresas na qual o capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, sem necessidade de escritura pública ou outro ato notarial. Por ser uma sociedade de capital, prevê a obtenção de lucros a serem distribuídos aos acionistas. ( Wikipédia )

Existem ainda outras formas juridicas de constituição tais como sociedade limitada e Empresa Individual, Microempresário, etc.

Nenhuma destas formas está obrigada a tributação pelo Lucro Real ainda que qualquer uma possa optar por ela.

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no Lucro Real, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas:

a) cuja receita total, ou seja, o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF nº 38, de 1997, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).


Alguém pode me responder se eu transformar a empresa que é Ltda. em S.A. consigo me enquadrar em Lucro Real ainda neste ano???

Diante do até então exposto a resposta é não.

Existe alguma forma, procedimento especial ou algo que eu possa fazer para me enquadrar ou reverter a opção errada?

Incluir-se entre uma das obrigatoriedades elencadas acima.

PS: Resposta editada com vistas a atualização dos valores que determinam a obrigatoriedade a opção pelo lucro real

...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 09:04

Bom dia Luciano e Saulo,


As orientações do Saulo estão como sempre, precisas, porém, faço apenas uma ressalva quanto ao limite de receita total anual que foi alterado pela Lei 10.637/2002 e a inclusão do Inciso VII ao Artigo 14 da Lei 9.718/98, pela 12.249/2010;



Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:


I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).


VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010) (Vide Lei nº 12.249/2010, art. 139, inc I, d)

Artigo 14 da Lei 9.718/98

[Lei 9.718/98]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 11:44

Boa tarde Mário,

Você (como sempre) tem toda razão. Por puro comodismo simplesmente copiei e colei a orientação da Receita Federal extraída do link que indiquei, sem me preocupar em atualizá-la.

Grato pelo "puxão de orelhas" que me permite editar a resposta dada ao Luciano.

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Paulo Alves da Silva

Paulo Alves da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 12:04

Bom dia;

Luciano a opção pela tributação do IRPJ se dá no primeiro recolhimento com o codigo desejado. Pelo que entendi você fez a opção erroneamente, verifique junto a receita federal a possibilidade de se fazer um REDARF para este tipo de situação. Se puder seu problema está resolvido, caso não tente entrar com um processo administrativo junto a receita.

Att

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 13:50

Boa tarde Paulo,

A opção por qualquer tipo de sistema tributário do Brasil é irretratável pelo período (ano) inteiro.

Vale dizer que de nada adiantará o Luciano "entrar com processo administrativo" com vistas a mudar de regime tributário. Este processo irá demorar meses (se não anos) até que a Receita Federal o analise.

A solicitação certamente será indeferida. Enquanto isto o Luciano terá um sério problema a resolver: A que sistema tributário obedecer enquanto durar o processo.

As considerações/afirmações de acima foram tecidas com base nos procedimentos da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, ou seja, pode ser que na Região Fiscal dele (Luciano) o processo seja possivel e a solução satisfatória.

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Robson Magalhães

Robson Magalhães

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 14 maio 2012 | 12:32

Boa tarde! Aproveitando este tópico, tenho um novo cliente (CNAE 82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo) que vinha calculando e recolhendo o DAS com base no Anexo IV do Simples; entendo que o correto seria calcular e recolher o DAS com base no Anexo III do Simples, sendo assim tenho duas questões:

Qual o Anexo correto a utilizar como base de calculo, o III ou o IV?

Se for o III, como proceder com a arrecadação feita no ultimo ano utilizando como base o Anexo IV?

Desde já agradeço a atenção!

Robson Magalhães

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