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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção PIS/COFINS/CSLL 4,65%

MARCOS ROBERTO CUBAS FONTOURA

Marcos Roberto Cubas Fontoura

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 19:02

Boa noite pessoal, preciso tirar uma dúvida sobre a retenção de PIS, COFINS, CSLL 4,65%, quando ocorre o fato gerador dessa retenção?, na emissão da Nota Fiscal? , no recebimento do valor referente a essa Nota Fiscal?, segue abaixo os exemplos práticos de uma empresa do Lucro Presumido que gera os impostos pelo regime de competência:

Exemplo 1: uma empresa prestadora de serviços emitiu uma Nota Fiscal no valor de R$ 5.500,00 com a data de 10/05/2012, ela vai receber o valor referente a esse serviço somente no dia 30/05, a empresa prestadora discriminará a retenção dos 4,65% nessa Nota Fiscal sendo que ela receberá o valor somente no dia 30/05?,

Exemplo 2: emissão dessa mesma nota fiscal com o mesmo valor e a mesma data de emissão mas com o recebimento em 15/06, o prestador fará a retenção de 4,65% nessa NF?.

Exemplo 3: Uma empresa emite uma NF com a data de 12/05 no valor de R$ 7.000,00 e o recebimento dessa NF será no dia 30/05, posteriormente a empresa emite outra NF com a data de 20/05 no valor de R$ 3.000,00 com o recebimento em 15/06, nessas duas NF's ocorrerá a retenção, apenas em uma?.

Peço a base legal, obrigado pela atenção.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 07:19

Marcos,

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;


Fonte: IN SRF 459/2004

Portanto, o fato gerador para retenção das CSRF são os pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, e havendo mais de um pagamento no mês, deve-se somar todos os valores pagos no mês para retenção.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
DOUGLAS HENRY

Douglas Henry

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 11:36

Bom dia companheiros!

Minha dúvida é com relação à Retenção/Compensação de IRRF e CSRF.
Meu cliente é um prestador de serviços está no Lucro Presumido e sua atividade é “elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos”. Mas o detalhe esta na descrição do tipo de serviço no corpo da nota que geralmente são:

-Treinamento para Utilização do Software;
-Manutenção do Software;
-Venda de Software;
-Construção de Máquinas;

E minha preocupação está em destacar o IRRF e as CSRF no corpo da nota conforme estabelece a legislação. Neste caso quais serviços sofrem retenção de IRRF ou/e CSRF?
E também aproveitando, como funciona a compensação destes tributos?
Por favor, indica em qual parte da legislação posso ver estas soluções.

Muito obrigado, e boa semana.

Anderson Sanches

Anderson Sanches

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 21 maio 2012 | 11:51

Senhores, bom dia.
Sobre o assunto acima, estou com a seguinte dúvida: minha empresa era SIMPLES NACIONAL até fevereiro de 2012, quando, devido a exigências de novo tomador dos serviços, foi excluída do SIMPLES, passando a Lucro Presumido (devido a alteração do CNAE) . Em 30/04/2012, emiti a primeira nota fiscal como Lucro Presumido, que será paga em 21/05/2012, ou seja, no mês posterior a emissão, e o tomador dos serviços efetuou as retenções de PIS, COFINS e CSLL, totalizando os 4,65%. Ocorre que meu contador enviou as guias de PIS e COFINS para serem recolhidos por minha empresa em maio, assim vou recolher os impostos que já foram retidos pela empresa tomadora dos serviços. O contador afirma que é o procedimento correto, e que eu recolheria em maio os valores retidos pela empresa (ou seja, seriam pagos duas vezes), e estes valores seriam compensados em junho, referentes a nota fiscal emitida em maio e recebida em junho, e assim sucessivamente, mesmo que gerem diferenças a maior ou menor todo mês. Está correto?

Obrigado.

Daniele

Daniele

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 06:58

Bom dia,
Estou abrindo uma empresa de franquias com o CNAE 7740-3/00, gostaria de saber se este tipo de serviço incide a retenção na fonte de PIS/COFINS/CSL 4,65%?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 08:13

Bom dia Daniele

A gestão de ativos não é prestação de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada, logo, não deve haver a retenção da CSRF quando do pagamento das notas fiscais emitidas por esta empresa.

...

Daniele

Daniele

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 20:48

Obrigada Saulo pela informação acima.
Fiz uma pesquisa e este CNAE não poderá ser optante do simples, e conforme minhas pesquisas deverei enquadra-la como lucro presumido, portanto irei adotar a tabela dos 32% de presunção.
Gostaria de saber como fica o ISS, pois li em alguns artigos que existe isenção do ISS para empresas franqueadoras, você poderia por favor me ajudar?

Grata

Daniele

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 07:58

Bom dia Daniele

O ISS por ser imposto municipal varia de acordo com a legislação específica de cada muncipio, daí eu não ser capaz de orientá-la neste sentido.

Face a isto repita seu questionamento na sala "Legislações Estaduais e Municipais". Estou certo de que o pessoal que a frequenta saberá como orientá-la a contento.

...

Lucas Teles

Lucas Teles

Prata DIVISÃO 3
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 08:27

Caro Anderson Sanches,

Conforme exposto por nosso colega Adalberto júnior, no início desse tópico, a incidência da retenção do CSRF ocorre no pagamento, e não na emissão da nota fiscal.

Porém, quando você emitir a nota fiscal, deverá destacar essa retenção, conforme determina a legislação; Mas só poderá compensar esse valor após
a efetivação do pagamento da nota fiscal. Essa orientação está fundamentada no Art. 30 da Lei 10.833/2003.

Iran Couto Chalub

Iran Couto Chalub

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 18:38

Boa noite!

Gostaria de saber se as PREFEITURAS/ORGÃOS ESTADUAIS, tem a mesma responsabilidade que as empresas privadas com os recolhimentos das retenções dos impostos federais, retidos das empresas que prestam serviços para a esses entes?

Caso uma PREFETURA faça a retenção e não recolhe o imposto o que acontece e que providência a empresa prestadora do serviços deve tomar?

Grato,

Iran

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 07:27

Bom dia Iran

Caso uma PREFETURA faça a retenção e não recolhe o imposto o que acontece e que providência a empresa prestadora do serviços deve tomar?

Você não deve (e não pode) tomar providência alguma. A responsabilidade pelo pagamento dos impostos e contribuições retidos é inteira e exclusivamente da fonte pagadora/tomadora dos serviços.

Penalidades aplicáveis pela não-retenção ou não-pagamento do imposto
15. Verificada, antes do prazo para entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, a não-retenção ou recolhimento do imposto, ou recolhimento do imposto após o prazo sem o acréscimo devido, fica a fonte pagadora, conforme o caso, sujeita ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da multa de ofício estabelecida nos incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (art. 957 do RIR/1999), conforme previsto no art. 9º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, verbis:

Lei nº 10.426, de 2002

"Art. 9º Sujeita-se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado."

RIR/1999

"Art. 957. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):

I - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):

I - juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;

II - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;

(...)."
( Parecer Normativo 1/2002)

...

vinicius cardim dos anjos

Vinicius Cardim dos Anjos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 10:59

Bom dia , alguém pode ajudar numa dúvida ?
Serviço de Comissao paga para bancos a titulo de administração de fundos.

O serviço é comissão !

Estou com dúvidas quanto a retenção de PIS/COFINS/CSLL, ao passo que não entendo comissões como um serviço profissional dado que não é listado no Art. 647, muito embora seja sujeito ao IRRF.

Obrigado

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 11:29

Bom dia Vinícius,


A retenção de IRRF sobre comissões, esta disposta no Artigo 651 do RIR/99 (Decreto 3.000/99), transcrito a seguir:




Seção II

Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.



Assim sendo, visto que esta prestação de serviços não esta elencada no Artigo 647 do mesmo diploma legal, não cabe a retenção de PIS/COFINS/CSLL.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
renata vicente da silva

Renata Vicente da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 17:42

Boa tarde pessoal, sou nova na profissao e tenho muitas duvidas;

os valores retidos nas notas nada tem a ver com o valor que eu pago de imposto, certo? ex: na nota de serviço eu retenho 0,65% de pis e 3% de cofins, mas na verdade o que eu pago referente a esses impostos no lucro real, sao 1,65% de pis e 7,60 de cofins.quando alguem puder me ajudar com essa duvida, um tanto quanto confusa, fico grata.

Renata Vicente

Rosecleia Ap Silva Costa

Rosecleia Ap Silva Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Programador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 10:45

Bom Dia!
Sou programadora e preciso configurar o sistema de um cliente sobre a retenção de PIS COFINS e CSLL.
Gostaria de saber se o valor da retenção deve ser feita no momento da emissao da nota.
Exemplo:
Uma nota de R$ 12.000,00 emitida em 10/01/2013 com vencimentos em 10/02/2013, 10/03/2013, 10/04/2013, a retenção deverá ser R$ 558,00 (R$ 12.000,00 * 4,65%) ficando no contas a receber 11.442,00 sendo 3X de 3.814,00 e o recolhimento das DARF"s será após pagamento nas respectivas parcelas?
E se for assim, ficariam 3 parcelas de R$ 3.814,00 valor menor que R$ 5.000,00 deve recolher este valor, uma vez que já abati no meu contas a receber? ou se as parcelas ficaram menor que R$ 5.000,00 nem devo abater?

Rosecleia A.S.Costa
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 11:09

Bom dia Rosecleia,


Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !


A retenção deve ser feita no momento do "PAGAMENTO".

Ver logo acima, resposta dada pelo Adalberto ao Marcos, Postada Sexta-Feira, 11 de maio de 2012 às 07:19:02, inclusive, com a base legal.


Assim sendo, como o pagamento sera em 3 parcelas de R$ 4.000,00 (12.000,00/3), não caberia retenção das CSRF, visto que os valores PAGOS, são inferiores a R$ 5.000,00.

Parágrafo 3º do Artigo 1º da IN acima citada.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Rosecleia Ap Silva Costa

Rosecleia Ap Silva Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Programador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 11:54

Mario, muito obrigada!
Apenas mais duas duvidas,
1) como fica a observação da Nota uma vez que cada parcela ficou com valor menor que R$ 5.000,00, nem preciso destacar não é?
2) uma proxima nota de R$ 3.000,00 com parcelamento em 2X de R$ 1.500,00 cada uma somando aos R$ 3.800,00 do parcelamento da nota anterior, ai sim totalizando 5.300,00 daria retenção? Se sim devo abater desta parcela de R$ 1.500,00 o valor de R$ 246,45 recebendo apenas R$ 1.253,55 do cliente e gerando uma DARF de R$ 246,45 ? E as demais parcelas, a mesma coisa? E se entrar novas notas somo e gero as DARF"s somente quando o cliente pagar as parcelas?

Espero ter sido claro nas perguntas e me desculpe tanta falta de conhecimento, pois não ´sou da área e o meu cliente não tem estas informações para me passar.

Mais uma vez obrigada.

Rosecleia A.S.Costa
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 14:53

Boa tarde Rosecleia,


1) como fica a observação da Nota uma vez que cada parcela ficou com valor menor que R$ 5.000,00, nem preciso destacar não é?



Sim, uma vez que sera pago em parcelas e sera informado esta condição em Nota Fiscal, entendo não ser necessário o destaque das CSRF na mesma (NF).


2) uma proxima nota de R$ 3.000,00 com parcelamento em 2X de R$ 1.500,00 cada uma somando aos R$ 3.800,00 do parcelamento da nota anterior, ai sim totalizando 5.300,00 daria retenção?



Correto seu entendimento, ver a seguir, Parágrafo 4º do Artigo 1º da mesma IN:

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.



Restando dúvidas, volte a postar.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
renata vicente da silva

Renata Vicente da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 15:09

Se sim devo abater desta parcela de R$ 1.500,00 o valor de R$ 246,45 recebendo apenas R$ 1.253,55 do cliente e gerando uma DARF de R$ 246,45 ?

Boa tarde, nao entendi...no caso do prestador reter os impostos na nota, o darf das retenções nao deve ser recolhido pelo cliente? ou esta errado meu pensamento, o darf deve ser feito pelo prestador?

Renata

renata vicente da silva

Renata Vicente da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 15:11

Pessoal boa tarde, por favor quando alguem puder me ajudar com essa minha questao..estou meio perdida.

os valores retidos nas notas nada tem a ver com o valor que eu pago de imposto, certo? ex: na nota de serviço eu retenho 0,65% de pis e 3% de cofins, mas na verdade o que eu pago referente a esses impostos no lucro real, sao 1,65% de pis e 7,60 de cofins. quando alguem puder me ajudar com essa duvida, um tanto quanto confusa, fico grata.

Renata Vicente

Rosecleia Ap Silva Costa

Rosecleia Ap Silva Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Programador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 15:18

Renata,
Então como eu postei acima, sou programadora e não tenho nenhum conhecimento fiscal, porisso tantas duvidas, achei que era o prestador que gerava a DARF e pagava o imposto, mais se não for isto, agradeço por mais esclarecimentos.

Rosecleia A.S.Costa
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 15:24

Rosecleia,


O "Tomador dos Serviços" é que efetua a retenção e o recolhimentos dos valores retidos, inclusive, apondo no DARF, os dados de sua empresa (Razão Social e CNPJ) . Anualmente, o "Tomador dos Serviços" encaminha para o "Prestador dos Serviços", o comprovante de rendimentos pagos e impostos/contribuições retidos.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Rosecleia Ap Silva Costa

Rosecleia Ap Silva Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Programador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 15:56

Mario,

Então se eu sou o prestador de serviços e emitido uma nota de R$ 12.000,00 com parcelamento em 2X de R$ 6.000,00, informo na nota que vai ter retenção de R$ 558,00 ref ao PIS/COFINS/CSLL gero um contas a receber com 2 parcelas de R$ 5.721,00 cada uma e o meu cliente (tomador dos serviços) é que fara o pagamento desta DARF que será inclusive gerada por ele?

Rosecleia A.S.Costa
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 16:06

Rosecleide,


No seu exemplo acima, se o valor a receber será R$ 11.442,00 (R$ 12.000,00 - 558,00), esta correto o lançamento no contas a receber da empresa "Prestadora dos Serviços".


No momento do pagamento, o "Tomador dos Serviços" ira fazer a retenção, quando cabível e ele (Tomador dos Serviços) ira recolher estes valores retidos em DARF, gerado por ele (Tomador dos Serviços) com dos dados do mesmo (Tomador dos Serviços).



Obs.: Como não mencionou o tipo de serviço prestado, não esquecer que alem das retenções das CSRF, também deve levar em consideração a retenção do IRRF (1,50%), caso devido.

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