x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 64

acessos 51.796

Retenção PIS/COFINS/CSLL 4,65%

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 17:57

Rosecleia,


Para os fins de implantação dos seus controles, sim, somente sobre os pagamentos acima de R$ 5.000,00 é que terá a retenção das CSRF, ou seja, toda a responsabilidade tanto das retenções, quanto dos pagamentos das mesmas (retenções), são de responsabilidade do "Tomador dos Serviços".



"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 18:10

Boa tarde Rosicleia

Você como prestadora de serviços deverá (para o exemplo) emitir uma Nota Fiscal de serviços no valor de R$ 6.000,00 e anotar a Retenção do IRRF (1,5%) e da CSRFR 4,65%).

Não deve fazer "abatimento no valor a receber" e sim apropriá-lo integralmente. Quando houver o pagamento você irá contabilizar o imposto e as contribuições retidas na conta "Impostos a Compensar" e o valor liquido recebido na conta "Caixa" ou "Bancos Conta Movimento"

Notas
- Admiti para o exemplo que o serviço prestado seja caracterizadamente de profissão regulamentada, portanto sujeito as duas retenções.

- A despeito desta sala não ser própria para tratar de lançamentos contábeis, os indiquei para facilitar o entendimento.

Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 21:50

Boa noite Rosecleia,

Para todos os efeitos seu "Contas a Receber" será de R$ 6.000,00 até porque você não sabe com absoluta certeza se receberá tal valor em uma ou mais vezes ainda que a "condição de pagamento" seja o valor integral com algum prazo, ou seja, em parcela única

O reconhecimento (e consequente contabilização) dos valores retidos referentes as contribuições sociais (CSRF) dar-se-á apenas por ocasião do recebimento quando ocorrerá a retenção propriamente dita.

Isto evitará reconhecer as retenções em um determinado mês e elas se efetivarem (pelo atraso) em meses subsequentes ou nem acontecerem se o cliente pagar em duas ou mais vezes mesmo não estando programado o recebimento desta forma.

Além disto evita também controle dos valores que compõem a conta "Impostos a Compensar" e o erro de compensá-los indevidamente por ainda não terem sido retidos. Nesta conta deve ser contabilizados apenas os valores que já foram retidos pela fonte pagadora.

Além de ser a forma correta de contabilização evitar-lhe-á (repito) transtornos futuros ocasionado pela compensação de valores ainda nem retidos.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Domingo | 3 março 2013 | 10:01

Bom dia Gisele

Em termos gerais a retenção da CSRF só é devida quando houver pagamentos de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada cujo total mensal seja superior a R$ 5.000,00.

Certamente não é o caso porque locação não é prestação de serviços e mesmo que fosse não seria serviço caracterizadamente de profissão refgulamentada

Verifique o Artigo 647º e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda

...

Alan Francis

Alan Francis

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 08:38

Um duvida.

Quando um prestador emite um nota com valor inferior a R$ 5.000,00 EX: 2.000,00 e depois emite outra nota com valor superior ex:R$ 10.000,00, no mesmo mes, sendo o pagamento de ambas em meses diferente, EX: a primeira paga em 30/04 e a segunda em 3/05. tenho que somar os valores das duas para calculo do limite da retenção?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 09:02

Bom dia Alan,


Ver a seguir, Parágrafos 3º ao 5º do Artigo 1º IN SRF nº 459/2004:



§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.



Assim sendo, no seu exemplo, como os pagamentos se deram em meses diferentes, só haverá retenção, se cabível, das CSRF, sobre os R$ 10.000,00.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
A. Cordeiro

A. Cordeiro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 21:02

Colegas, boa noite.

Apesar de buscar respostas neste Fórum, não encontrei o que preciso.

Exponho:

Empresa prestadora de serviços (lucro presumido) emitiu NF em abril/13 com descritivo: serviços prestados de criação; e indicação da retenção de IR, Pis, Cofins e CSLL, pois valor é superior a R$ 5.000,00.

CNAE principal 73.19/0-99 e secundários: 73.19/0 com extenções 01, 02, 03 e 04. E código prefeitura: 02496.

A NF foi paga ainda dentro do mês, porém o tomador não reteve nenhum dos impostos. Pagou o valor integral alegando que os serviços prestados NÃO são passíveis de retenção, o que diverge do meu entendimento.

Assim pergunto: deve meu cliente pagar normalmente os impostos em suas datas normais, desconsiderando a retenção (que afinal não houve)? Para mim, a responsabilidade é do tomador...

Como ficará o SPED-Contribuições?!?! Indicarei o valor da receita, os impostos pagos mas não mencionarei que o tomador deveria ter feito a retenção.

Poderá haver alguma medida de correção pela Receita Federal para meu cliente??

Aguardo auxilio. Obrigada. Acy

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Domingo | 26 maio 2013 | 09:29

Bom dia Acy

7319-0/99 - Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

Atividade Permitida - O CNAE 7319-0/99 não está incluso nos Anexos VI e VII §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III


fonte: Aplicativo Portal Contabeis

Se é atividade permitida a opção pelo Simples Nacional, mesmo que a empresa tenha optado pelo Lucro Presumido a retenção da CSRF não é obrigatória/devida, pois não se trata de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada.

CNAE principal 73.19/0-99 e secundários: 73.19/0 com extenções 01, 02, 03 e 04. E código prefeitura: 02496.

Note que no aplicativo em questão também os citados CNAES representam atividades permitidas a adesão ao Simples Nacional. Nestes termos o tomador de seus serviços está certo em não promover a retenção das contribuições em questão.

...

Ivan Santos do Nascimento

Ivan Santos do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 17:03

Boa Tarde,
Me tirem uma duvida por gentileza, e me desculpe se eu estiver fazendo pergunta repetida, pois sou novo no grupo e não sei muito bem ainda como funciona. Desde já obrigado.

1º Eu tenho uma nota fiscal de serviço com o valor total de 4.154,12 com retenção de IRRF de 62,31. Não terá retenção de PIS/COFINS/CSLL pois o valor da nota é inferior a 5.000,00, correto?

2º Digamos que além dessa nota eu tivesse uma outra desse mesmo prestador de serviço no mesmo mês e a soma dos valores fosse superior a 5.000,00, eu irei somar os 2 totais da nota calcular o imposto recolher em um único DARF, é isso mesmo? ou quando no mês a soma der mais de 5.000,00 a empresa prestadora do serviço já irá fazer as retenções nas notas?



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 17:25

Boa tarde Ivan

Na mesma ordem aposta por você:

1 - Correto. Neste caso incidirá apenas o IR

2 - Neste segunda você descontará o IR (1,5%) e a CSRF sobre o total das duas NFs.

...

A. Cordeiro

A. Cordeiro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 17:53

Ivan, no meu entendimento, deverá proceder a retenção na NF que atingir, na somatória, o valor superior a R$ 5.000,00. Assim, no caso do seu exemplo, na segunda NF.

Ivan Santos do Nascimento

Ivan Santos do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 16:38

Boa Tarde,

Estou com uma nota fiscal de serviços de 97.000,00 com data de emissão de 01/2013, os impostos (PIS/COFINS/CSLL e IRRF)foram recolhidos com base nos 97.000,00 nos seus respectivos vencimentos, porém o pagamento dessa nota foi feito em parcelas inferiores a 5.000,00, no caso do PIS/COFINS/CSLL que é recolhido em notas acima de 5.000,00, como já foi recolhido esse imposto com base nos 97.000,00 eu não preciso recolher nos meses conforme as parcelas forem sendo pagas, correto?
Questionei a empresa que emitiu essa nota, pois ela me enviou uma nota com valor baixo retendo esses impostos, alegando que a soma dessa nota, com a nota referente a parcela da nota de 97.000,00 ultrapassava os 5.000,00 e teria que recolher o imposto. Como devo fazer?

Ivan Santos do Nascimento

Ivan Santos do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 17:03

Desculpa, reformulando minha pergunta,

Se eu tenho uma nota cujo os impostos foram recolhidos em cima do valor total da nota e essa nota foi paga em parcelas, o valor das parcelas não devem entrar como base de calculo caso exista outras notas do mesmo fornecedor nos meses subsequentes para calcular o imposto. É isso?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 17:12

Boa tarde Anderson

Estou com uma nota fiscal de serviços de 97.000,00 com data de emissão de 01/2013, (...)

Questionei a empresa que emitiu essa nota, pois ela me enviou uma nota com valor baixo retendo esses impostos, alegando que a soma dessa nota, com a nota referente a parcela da nota de 97.000,00 ultrapassava os 5.000,00 e teria que recolher o imposto. Como devo fazer?


A CSRF é devida sempre que houver pagamentos (no mesmo mês) cujo total seja superior a R$ 5.000,00

Se o valor da parcela paga no mês em questão for somado ao de uma outra Nota Fiscal emitida no mesmo mês e o total for superior a R$ 5.000,00 a CSRF será devida sim.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 17:39

Boa tarde Ivan

Mesmo o imposto referente a essa nota tendo sido recolhido com base no valor total da nota logo após a emissão da mesma?


Quem recolheu/pagou os impostos e contribuições sobre os 97.000,00 sem diminuir nada (porque não nada foi retido) foi você, o emitente da Nota Fiscal e prestador dos serviços.

Você não pode confundir a CSRF retida com os impostos devidos e pagos.

A retenção da CSRF (pela empresa cliente tomadora de seus serviços) sobre os 97.000,00 só aconteceria se os pagamentos/parcelas feitos por ela fossem superiores a 5.000,00

Se as parcelas forem menores do que 5.000,00 não haverá a retenção.

Entretanto se a empresa lhe pagar outra nota fiscal que somada a parcela da nota primeira totalize valor superior aos cinco mil, a CSRF será devida.

Nota
- O fato de ser devida a retenção da CSRF sobre a parcela paga/recebida do 97.000,00 quando somada ao valor de outra Nota Fiscal e o total ultrapassar a 5.000,00 não significa necessariamente que "você pagará os impostos de novo", pois os valores retidos pela fonte pagadora devem ser diminuídos dos impostos e contribuições devidos sobre suas receitas normais, ou seja, a fonte pagadora retém e você diminui o valor retido dos impostos que deverá pagar no mês do recebimento.

- Estou considerando que você seja o prestador dos serviços (emitente da Nota Fiscal) e tenha sido exatamente isto que aconteceu. Se não, me explique melhor, informando qual o valor da cada parcela recebida, qual o valor desta segunda Nota Fiscal emitida e se você é realmente o emitente de ambas.

...

Ivan Santos do Nascimento

Ivan Santos do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 08:42

Bom dia Saulo,

Nesse caso você é o prestador e eu sou o tomador do serviço... eu como tomador do serviço recolhi os impostos retidos na nota fiscal.
As parcelas foram de 7.000,00 e não teve emissão de nota fiscal, a nota foi emitida no valor total, e durante os meses vem apenas o boleto.

Rafael Augusto Dias Bitente

Rafael Augusto Dias Bitente

Iniciante DIVISÃO 1, Controller
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 14:48

Pessoal, tenho uma dúvida sobre esse assunto.

Somos prestadores de serviço e gostaria de saber se posso destacar os impostos para retenção sempre ? Mesmo que o pagamento dentro de um mesmo mês seja inferior a R$ 5000,00.

A pergunta se dá pois temos problemas para controlar esses impostos pois quando emitimos a nota e a data de pagamento nem sempre o cliente respeita a data de pagamento e também porque o cliente as vezes simplesmente paga o valor menor pois não foi retido o valor em NF e deveria ser (as vezes ele esta correto as vezes não devido ao fato gerador ser o pagamento e ele não ter apurado corretamente). Com isso gostaria de saber se há algum problema em eu emitir todas as NFs com retenções de IR, PIS, COFINS e CSLL.

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 15:08

Boa tarde Rafael,

No documento fiscal deve constar o que de fato ocorreu em determinada operação.
Caso o pagamento dentro do mes nao ultrapasse os R$ 5.000,00 , entao nao deverás destacar nada em nota, pois a Lei e bem especifica quanto a questao,

Aqui no escritorio fomos obrigados a adotar uma sistematica de controle de pagamentos no departamento fiscal justamente por conta do PCC, e acredito que este procedimento tenha que ser adotado em todas as empresas.

Se voce informa PCC ou IR em notas sem ter havido de fato a retenção, os problemas podem ser muito piores, pois voce nao sabe quem esta fechando o fiscal do seu cliente Ja pensou se ele é iniciante na profissao e se aproveita do credito no fechamento ?

Quem trabalha em departamento fiscal deve ter controles rigorosos e nao pode simplesmente adotar uma posição contraria a lei apenas por comodidade.

Aline Rossi
Carolina de Campos Julio Calado

Carolina de Campos Julio Calado

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 18:09

Preciso tirar uma dúvida.

A empresa tomador do serviço é optante do S. Nacional e a prestadora é Presumido ou Real.

A empresa prestou serviço e reteu na NF os impostos PIS, Cofins e CSLL (4,65%).

A minha dúvida é se a empresa tomadora é obrigada a pagar os impostos retidos 4,65%, por estar enquadrada no S. Nacional.

fico no aguardo.

Grata

Lucas Teles

Lucas Teles

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 08:51

Bom dia Carolina,

Observe que no caso em questão, os 4,65% não é um imposto próprio da empresa do Simples Nacional. Ou seja, trata-se de uma retenção, onde o valor do imposto é descontado no boleto que será pago ao prestador.

Por exemplo:

Nota fiscal: R$ 10.000,00

Retenção 4,65%: R$ 465,00

Valor do boleto: R$ 9.535,00 (Valor do serviço - Retenções).


Obs. Verifique se não há também a retenção do imposto de renda.

Carolina de Campos Julio Calado

Carolina de Campos Julio Calado

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 08:54

Obrigada Lucas.

Entendi a sistemática, porém solicitei a empresa prestadora do serviço que não mais informassem a retenção dos impostos, e que pagaríamos o valor total, retendo apenas o IR.

Porém o contador da empresa solicitou que enviássemos uma declaração dizendo que não queríamos que eles fizessem a retenção, informando a base legal e que registrássemos em cartório tal documento.

Entendo eu que devemos apenas comunicar a empresa que estamos enquadrados no Simples e que eles devem fazer a consulta para confirmar a informação.

Estou certa ou devemos fazer o que eles solicitaram?

Obrigada novamente.

Página 2 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.