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TRIBUTOS FEDERAIS

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Serviço tributado pelo anexo IV simples nacional

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 14 maio 2012 | 09:57

Bom dia Nobres colegas.

Embora muito ler e muito pesquisar, ainda encontro algumas materias que se contradizem quanto ao assunto e gostaria de ter a opinião dos senhores.

Uma empresa aqui vai prestar serviços de terraplanagem para uma construtora (o cnae dele é o 4313-4/00) Ja pesquisei que ele vai entrar no anexo IV do simples nacional. Ok ....
Ja sei tambem que ele vai pagar os 20% sobre a folha de pagamento e mais 3% do RAT .. OK ....

As informações acima estao corretas ?

Agora minha duvida é a seguinte, Sobre essa unica nota mensal que ele vai emitir, a tomadora do serviço vai ter que descontar os 11% do INSS? O trator é dele e ele mesmo vai opera-lo, entende-se como sessão de mao de obra, certo?

Caso ela nao desconte o inss, tem algum problema para o meu cliente, que é o prestador do serviço?

Muito obrigado a todos

Fábio Henrique Catelani Ferreguti
Reneide

Reneide

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 09:02

Olá Fábio, achei esse texto bem interessante um dia desses, veja se te ajuda, mas você ta no caminho certo é isso mesmo, só veja a sua dúvida dos 11% ao final.

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A Constituição Federal prevê que a União, os Estados e os Municípios dispensarão tratamento jurídico diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei.

Em dezembro de 1996, foi publicada a Lei nº 9.317 que regulou o tratamento tributário das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como o recolhimento unificado de tributos, denominado Simples. Todavia, como muitos devem lembrar, essa lei proibia as empresas que se dedicassem à atividade de construção civil a optarem pelo Simples.

Após dez anos de sua vigência, foi publicada a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que introduziu o novo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, bem como o sistema simplificado e diferenciado de recolhimento tributário denominado Simples Nacional, ou como ficou conhecido à época Super Simples.

A publicação da LC nº 123/2006 significou um avanço para o setor da construção civil, haja visto que permitiu às empresas que se dedicam a atividade de "construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores" optarem pelo Simples Nacional.

Assim, a partir de 1º de julho de 2007, as empresas de construção civil, cujo faturamento não ultrapassa os limites legais definidos para ME e EPP, passaram a poder optar pelo sistema simplificado e favorecido de recolhimento do PIS, da COFINS, do IRPJ, da CSLL e do ISS, exceto das contribuições previdenciárias. É importante salientar que as contribuições previdenciárias, nessa hipótese, continuam a seguir as regras definidas para as empresas não enquadradas no Simples Nacional.

A LC nº 123/2006, art. 18, § 5º-C determina que esses prestadores de serviços, quando da opção pelo Simples Nacional, devem enquadrar-se no Anexo IV da referida lei. Isso quer dizer que estão sujeitos ao recolhimento das contribuições previdenciárias nas alíquotas aplicáveis as empresas não optantes pelo Simples Nacional, bem como estão sujeitas à retenção de 11% sobre as faturas ou notas fiscais emitidas e demais regramentos legislativos atinentes às empresas em geral. E ao tomador de serviços restará a obrigação de realizar a retenção de 11% sobre as notas fiscais emitidas pelos subempreiteiros enquadrados no Anexo IV, requerer GFIP nos códigos aplicáveis às empresas não optantes pelo Simples, dentre outras obrigações.

Muito embora todo esse procedimento pareça claro, na prática, a questão não é tão "simples" assim. Isso porque a LC nº 123/2006 abre a possibilidade para que prestadores de serviços em geral enquadrem-se no Anexo III. Somente para esclarecer, a LC nº 123/2006 tem alguns anexos que definem alíquotas, tributos inseridos no Simples Nacional e a partilha das receitas tributárias arrecadadas. Os anexos I e II são claros: Anexo I aplica-se a atividade do comércio e o Anexo II aplica-se a atividade da indústria. Mas, os anexos III e IV regulam concomitantemente a prestação de serviços.

A grande diferença entre o Anexo III e o Anexo IV reside no fato de que no Anexo III as contribuições previdenciárias estão inseridas no recolhimento simplificado, ou seja, contribuintes optantes pelo Simples Nacional enquadrados no Anexo III têm alíquotas próprias, não sofrem retenção de 11% sobre as faturas emitidas e fazem a Guia do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – GFIP em códigos de recolhimentos específicos, dentre outras especificações. Por esse motivo, muitas empresas desejam enquadrar-se no Anexo III da LC nº 123/2006.

Observemos que o contribuinte realiza autoenquadramento, declarando em que anexo à LC nº 123/2006 está sujeito. Aliado a isso, o Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio de consultas dos contribuintes, alargou as atividades enquadradas no Anexo III. Neste passo, algumas empresas, com base na resposta de consultas de outras empresas, têm se enquadrado no Anexo III do Simples Nacional. Como resultado desses dois fatores, várias empresas que realizam serviços complementares de construção civil seguem as regras do Anexo III.

O Comitê Gestor do Simples Nacional tem feito este alargamento do Anexo III a partir de dispositivo da LC nº 123/2006 que determina o enquadramento neste anexo quando a prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa ao Simples Nacional e que não esteja enquadrado em outros anexos. Recente alteração da LC nº 123/2006 pela LC nº 139/2011 tentou resolver o problema, mas, a nosso ver, sem sucesso. Assim, voltamos à nossa questão inicial: como o tomador de serviços deverá proceder face a essa situação?

1) primeiramente deverá certificar-se em que anexo está enquadrado o prestador de serviços optante pelo Simples Nacional;

2) caso o enquadramento seja no Anexo IV, o tomador dos serviços deverá aplicar a retenção de 11% e observar todos os demais requisitos aplicáveis à legislação as empresas que não são optantes pelo Simples Nacional;

3) na hipótese em que o prestador de serviços estiver enquadrado no Anexo III, o tomador deverá verificar em que bases legal foi feito tal enquadramento nesse anexo. Caso haja uma resposta de consulta do Comitê Gestor do Simples Nacional dirigida diretamente ao prestador de serviços contratado, afirmando o correto enquadramento no Anexo III, o tomador de serviços não deverá realizar a retenção de 11% e o prestador entregar a GFIP em códigos específicos para optante pelo Simples Nacional. Na hipótese de não haver uma fundamentação legal específica para o enquadramento no Anexo III, o tomador deverá analisar o serviço prestador e, se se tratar de "construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores", deverá efetuar a retenção de 11% sobre a nota fiscal a título de antecipação da contribuição previdenciária e exigir a GFIP nos códigos comuns a todas as empresas. Isso porque em palestra realizada no SindusCon-SP pela Receita Federal do Brasil, os fiscais expressaram o entendimento de que subsiste a obrigação do tomador de serviços de reter 11% sobre as faturas dos subempreiteiros no caso de enquadramento incorreto do prestador de serviços.

Um contraponto a esse entendimento é o fato de a LC 123/2006 dispor que o desenquadramento no Simples Nacional, inclusive por escolha errada de anexo, é de competência exclusiva da Receita Federal do Brasil. Portanto, enquanto não há a exclusão do Simples, o prestador de serviços está legalmente enquadrado e, assim sendo, o tomador deveria seguir as regras definidas na LC 123/2006. Todavia, novamente salientamos que esse não é o entendimento expressado pela Receita Federal.

4) Em relação à emissão de certidão negativa de débito – CND da obra, a Receita Federal, tem explicado em determinadas palestras que o sistema não considera automaticamente o valor das contribuições previdenciárias recolhidas pelos optantes pelo Simples Nacional e enquadrado no Anexo III. Segundo os fiscais que ministraram a palestra, quando o pedido de CND de obra é feito pela contabilidade, essa glosa não impede a emissão da CND, exceto se todos os serviços da obra forem executados por optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Anexo III. Entretanto, se o dono da obra pedir a emissão da CND por meio de aferição indireta haverá diferenças a serem recolhidas, uma vez que, o valor das contribuições previdenciárias desses prestadores não constará no sistema. Nessa hipótese, o dono da obra poderá solicitar a inclusão dos valores das contribuições previdenciárias recolhidas pelo optante do Simples enquadrado no Anexo III manualmente.

É bom alertar que a Receita Federal informou que, ao receber esse pedido, o fiscal irá verificar se o prestador de serviços está corretamente enquadrado no Simples Nacional e, caso não esteja, subsistirá a obrigação da retenção de 11% pelo tomador do serviço que não realizou a retenção de 11% na fonte.

Fonte: Sinduscon

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 09:42

Bom dia Reneide, e muito obrigado pelas explanações.

Porem no que diz respeito a esses enquadramentos da receita federal, ainda restam duvidas, uma vez que o orgão não traz uma legislação facil de se interpretar e as consequencias por ações incorretas cairam tudo em cima da gente.

Minha consultoria me respondou que para essa atividade, a retenção do inss na nota fiscal se faz da seguinte maneira:

Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:



(...)



§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adotase o seguinte procedimento:



(...)



II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:



(...)



b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;



(...)

Ja viu algo com relação a isso?


Fábio Henrique Catelani Ferreguti
Elza

Elza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 23:11

Boa noite caros colegas,
Estou com a seguinte dúvida:

A Instrução Normativa 971/2009, é bem clara quando trata sobre a Retenção de INSS para empresas do Simples Nacional e seu art. 191 quando trata da exclusão caso as empresas estejam sujeitas ao anexo III e fizerem cessão de mão obra. Porem , a empresa em questao disponibiliza funcionário para ministrar o curso de capacitação profissional nas dependências da contratante, em caráter eventual, o que desconfigura “serviços contínuos”. Sendo assim, a empresa pode continuar recolhendo no anexo III? Pode continuar sofrendo a retenção do INSS? Se negativo, seria o caso de recolher no anexo IV?

Continuo pesquisando, mas se alguem puder me orientar e por favor informara base legal da informação.

Obrigada


Elizabeth





Fernando Cezar Eugênio da Luz

Fernando Cezar Eugênio da Luz

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 25 agosto 2012 | 16:25

Prezado colegas,
Estou com a seguinte dúvida: Uma empresa que faz derviços de concretagem, ou seja, ela prepara o concreto em bitoneiras, durante o trajeto até o local da prestação de serviços, poderia ser enquadrada no anexo III?
Agradeço desde já a todos,

Fernando Luz

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