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TRIBUTOS FEDERAIS

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Duvida sobre IPI e INSS

Fabricio S Novoletti

Fabricio s Novoletti

Iniciante DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 14 maio 2012 | 10:53

Bom dia a todos!

Estou com duas duvidas, uma sobre o IPI e outra sobre o INSS

Outro dia fiquei sabendo que o IPI porederia gerar credito para abatimento em outros tributos, como PIS e COFINS, e para o proprio IPI em outra filial.
Minha duvida sobre o IPI é o seguinte:
Trabalho em uma importadora, e ela é Lucro Presumido, temos um credito de IPI na matriz, mas na filial que importamos pagamos IPI, gostaria de saber se posso usar o credito q possuo na matriz para abater o da filial, ou se posso utilizar este credito para abater outro imposto?

Já minha duvida sobre o INSS é sobre o novo metodo de pagamento de INSS, o que incide sobre o faturamento, gostaria de saber como funciona esta nova contribuição, já que esta incluso o setor de autopeças, e se a dedução que fazemos do funcionario continuara?

Se minhas perguntas não forem claras, pesso que postem o que não entederam.

Obrigado!

Lucas da Rocha Antunes

Lucas da Rocha Antunes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 14 maio 2012 | 23:25

Prezada Cinthia,

Se o serviço for aluguel de Máquinas, não haverá tributo algum, pois aluguel é isento. Se for Instalação, se o serviço for prestado de forma contínua, haverá INSS, salvo se o serviço for realizado pelo próprio sócio da empresa( sua mãe ou outros que tiverem). No caso de manutenção, haverá pis, cofins e csll( pis=0,65, cofins=3%, csll=1%). No Caso do Assistência ou consultoria técnica, haverá IR=1,5%, PIS=0,65% COFINS=3%, CSLL=1%). Haverá ISS se a execução do serviço do serviço for por empreitada e/ou montagem e manutenção com material fornecido exclusivamente pela contratante.


Espero ter ajudado!!!

LUCAS ANTUNES - CONTADOR
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(21) 3173-2758 / 99256-5728/97966-2057
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cinthia lourena de oliveira prado

Cinthia Lourena de Oliveira Prado

Iniciante DIVISÃO 2, Secretária
há 12 anos Segunda-Feira | 14 maio 2012 | 23:37

para
Lucas da Rocha Antunes,
acabei de olhar no contrato social da empresa e esta aberta assim
locação de tratores agricola sem operador,trasnporte rodoviario de carga intermunicipal e interestadual,produção de carvão vegetal e florestas plantadas...só que eu uso para uma unica função que é locação de tratores agricola sem operador...nesse caso oq vc me diz?

Lucas da Rocha Antunes

Lucas da Rocha Antunes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 00:05

ISS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Júlio César Zanluca

O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.

Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência:

Item 3.01 da Lista de serviços

"3.01 – Locação de bens móveis."

Razões do veto

Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"

Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/2003).
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/isslocacaomoveis.htm


para Locação de equipamento sem operador, não há tributo algum!!

LUCAS ANTUNES - CONTADOR
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