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TRIBUTOS FEDERAIS

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ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA. Crédido PIS/COFINS

Roberto Mielitz

Roberto Mielitz

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 14 maio 2012 | 17:53

Luana,
boa tarde,

Não pode tomar crédito do Icms s/ substituição tributário para cálculo do Pis e Cofins, conforme oreintação abaixo da Receita Federal:

IX.1.1 - Aquisições efetuadas no mês
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos sujeitos à incidência monofásica e à substituição tributária;
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:
b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
b.2) na prestação de serviços.


1. Consulte o tópico X, sobre o conceito de insumo.
2. Em relação ao PIS, aplicam-se as disposições do item "b.2" somente para aquisições efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2003 (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 10.833/03).
3. Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física, empregado ou não.
4. O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens.
5. O ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.
6. Integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.


Roberto Mielitz

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