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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação pelo lucro presumido

LEANDRO ALVES DE SOUZA

Leandro Alves de Souza

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 10:54

Bom dia Caros Colegas!!!

Gostaria de saber por gentileza quais são as aliquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, para revenda de veiculos usados, até aonde eu sei apuração é pelo lucro mais gostaria de saber como fazer a apuração ????

Muito Obrigado

Leandro Alves

Leandro Alves de Souza________________________________
Marcos Lehm

Marcos Lehm

Bronze DIVISÃO 4, Controller
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 11:04

Olha, geralmente revenda de veículos usados são feitas como pessoa física, para evitar muita tributação (exceto no caso das grandes empresas locadoras, ex: localiza).

Caso o carro pertença a empresa e existe intenção de vendê-lo, visite este tópico: https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/52027/venda-de-ativo-imobilizado-incide-pis-e-cofins/

Sugiro também você consultar um contador, escritório de contabilidade ou o Google mesmo, caso pretenda executar esta atividade com frequência.

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 11:52

Bom dia,

Leia Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998
DOU de 17/12/1998, pág. 105.

Dispõe sobre a determinação da base de cálculo de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, relativamente às operações com veículos usados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n° 9.716, de 26 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1° A pessoa jurídica sujeita à tributação pelo imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, deverá observar, quanto à apuração da base de cálculo dos tributos e contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2° Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, pagos por estimativa, da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.

§ 1° Na determinação das bases de cálculo de que trata este artigo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

§ 2° O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Instrução Normativa, é o preço ajustado entre as partes.

Art. 3° A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os demonstrativos de apuração das bases de cálculo a que se refere o artigo anterior.

Art. 4° As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se exclusivamente para efeitos tributários.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 30 de outubro de 1998.

EVERARDO MACIEL


Recomendo também a leitura desta matéria:
http://www.portaltributario.com.br/guia/lucro_presumido_irpj.html

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 14:22

Boa Tarde Gislene Giraldelli,

- Para as empresas cuja tributação federal é feita através do Regime de Lucro Presumido

Impostos Federais:

- Base Legal (comércio): - Artigo 5º. da Lei 9.716/98; Artigos 1º. e 2º. da IN-SRF nº. 152/98; Artigos 222 e 223 do Decreto 3000/99 e Artigo 10º. da IN-SRF nº. 247/2002.

01) Base de Cálculo (mensal) para apuração do PIS e COFINS é o valor relativo a diferença entre o valor constante da nota fiscal de entrada e o valor constante da nota fiscal de alienação; sendo as alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS e 3,00% (três por cento) para a COFINS.

02) Base de Cálculo (trimestral) para apuração do IRPJ e CSLL é o produto resultante da aplicação do percentual de 32,00% (trinta e dois por cento) sobre o valor relativo a diferença entre o valor constante da nota fiscal de entrada e o valor constante da nota fiscal de alienação; sendo as alíquotas de 15,00% (quinze por cento) para o IRPJ e 9,00% (nove por cento) para a CSLL.

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