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Joao Cleber
Bronze DIVISÃO 5, Não Informadorespostas 5
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Joao Cleber
Bronze DIVISÃO 5, Não InformadoAdalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) João Cleber,
Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:
b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
b.2) na prestação de serviços;
§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Fonte: IN SRF 404/2004
Portanto, se este combustível for usado na fabricação de bens de bens ou produtos destinados a venda, pode-se aproveitar o crédito sobre o mesmo, caso contrário não.
Att.
Adalberto
Joao Cleber
Bronze DIVISÃO 5, Não Informado OK, Adalberto.
no caso o combustivel é gasto em geral nos caminhoes para: entrega a domicilio,e em empresas diversas e outros uso no serviço da ceramica. analizando esse tipo de despesa, tenho tireito ao credito?
Supervisão Contabil
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)Para entrega não gera crédito. Somente será aproveitado o crédito conforme o colega Adalberto comentou.
Joao Cleber
Bronze DIVISÃO 5, Não Informado E como fica na questão do SPEd PIS COFINS,
pois o SPED adota uma tabela de CFOP que é a base de credito M105-M505 no meu caso tenho que lançar as notas de combustiveis com CFOP 1653 e esse CFOP esta na tabela do SPED que é obrigado informar a base de credito que seria PIS e COFINS....se eu não informar a base de credito dá erro no SPED....então quais seria esse CFOP q eu posso usar no combustivel para não dá erro no SPED? pois o CFOP 1651 é para industrialização ñ é meu caso, mas tbem já está na tabela do SPED, 1653 é meu caso, mas segundo o SPED quem utilizar esse CFOP deverá informar o registro m105-m505 que é a base de credito....tem um outro CFOP para eu utilizar no combustivel? ou vou ter q zerar alguma coisa, por favor me dê uma solução.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) João Cléber
7. No arquivo da EFD-Contribuições no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições) devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto?
No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).
Fonte: EFD-Contribuições (Perguntas Frequentes)
Portanto, somente devem ser escrituradas na EFD-Contribuições, as notas fiscais de aquisições que geram direito a crédito do Pis e Cofins.
Att.
Adalberto
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