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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Contribuição Previdenciária

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 14:53

Eglayse,

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

....


Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

V – no código 9506.62.00.


Fonte: Lei 12.546/2011, sugiro a leitura dos arts. 7º e 8º na íntegra, por este link.

Portanto, as pessoas jurídicas sujeitas a contribuição inss, sobre a receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estão elencadas nos Arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2012, cfe. transcrito acima.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Juliana Maria Lopes

Juliana Maria Lopes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2013 | 09:51

Olá!

Tenho uma dúvida, como deverá ser compensado a Contribuição Previdenciária Cód. DARF 2991 recolhido a maior. No programa da PER/DCOMP ainda não tem a opção deste tributo.

Obrigada!

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