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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de Imposto de Renda na Fonte

Leandro Cunha Gloria

Leandro Cunha Gloria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 08:18

Uma empresa tem um contrato com o plano de saúde para seus funcionários da UNIMED, que é uma cooperativa de trabalho médica. Surgiram algumas dúvidas se esta empresa, enquadrada no Simples Nacional, deveria ou não efetuar a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais sobre os valores do contrato mensal. No contrato com a UNIMED paga-se um valor fixo mensal para cada empregado e em caso de utilização dos serviços, uma consulta médica por exemplo, é cobrado um valor que eles chamam de "co-participação". A responsável pela parte financeira da UNIMED enviou uma solução de consulta da Receita Federal (http://www.jusbrasil.com.br/diarios/35059834/dou-secao-1-08-03-2012-pg-24) informando que o IRRF não deve ser retido quando o valor é na modalidade de pré pagamento.
No caso, esta informação em relação ao IRRF é procedente?
E no caso das Contribuições Sociais na fonte (CSLL, Cofins e Pis) , também entrariam nesta situação?

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 08:33

Leandro, a respeito do IRRF, empresas do simples devem sim fazer a retenção, quando for tomador de serviço. Sobre as CSRF não devem fazer a retenção tanto na qualidade de prestador ou tomador de serviços.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Leandro Cunha Gloria

Leandro Cunha Gloria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 09:33

Prezada Márcia.

A IN 459/2004 estabelece que:



Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.



(...)



§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) . Alterado pela Instrução Normativa nº 1.151/2011 (DOU de 04.05.2011) - vigência a partir de 04.05.2011.

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