Caro Saulo Heusi,
Nossa empresa (empresa Z) de prestação de serviço de mediação de negócios esta enquadrada no regime de lucro presumido.
Compramos uma área e faremos uma parceria com uma construtora para a construção e venda de apartamentos, total 30 unidades.
Receberemos pelo negócio o valor de 1 apartamento em dinheiro no início da obra, 1 apartamento durante a obra e 1 apartamento ao final da obra, mais comissão de vendas de todas as unidades.
Pagaremos ao proprietário inicial da área, 50% do valor em dinheiro de um apartamento, mais um apartamento ao final da obra.
Devemos considerar que compramos a área por 1 apartamento e meio e recebemos 3 apartamentos (não deduzidos os pagamentos ao proprietário de origem) além das comissões de venda.
Dúvidas:
1 – Devemos alterar nosso contrato social para incorporadora?
2 – O terreno entra no capital social?
3 – Como seremos onerados e quais os tributos incidirão sobre a transação?
4 – Para a parceria com a construtora deveremos constituir uma SPE ou SCP com patrimônio de afetação?
5 – Como serão oneradas as empresas Z, SPE ou SCP?
6 – Quem pode utilizar o RET, a empresa Z ou a SPE?
7 – Quais os tributos incidem quando pagamos ao proprietário de quem compramos a área o valor e o imóvel?
8 – Como serão tributadas as comissões se temos repasses a vendedores autônomos?
9 – Devemos optar por outro regime que não seja o presumido? Qual?
Grato por sua atenção.