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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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JOSE ORMINDO DA SILVA

Jose Ormindo da Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 21:37

Se tenho que informar na DCTF os débitos apurados trimestralmente em março de uma empresa,e a forma de pagamentos ou nâo (crédito). Pergunto: Como devo informar as DCTFs de Janeiro e fevereiro. Na realidade o que deve ser preenchido nestas declaraçôes, desculpem as resposta que encontrei nas pesquisas nâo foram suficientes. Att

Amo minha familia meu maior patrimônio.
JOSE ORMINDO DA SILVA
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 08:13

Bom dia Jose..


DCTF
Regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009




1. APRESENTAÇÃO DA DCTF

As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010, são as estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009.

Referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 2010 não mais será possível transmitir a DCTF de periodicidade semestral, uma vez que foi extinta pela normativa supracitada, consequentemente as pessoas jurídicas obrigadas a apresentação deverá apresentar a DCTF de periodicidade mensal.

2. OBRIGATORIEDADE

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

b) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

c) os órgãos públicos da administração direta da União;

d) as autarquias e as fundações públicas federais; e

e) as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) os condomínios edilícios;

b) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) os consórcios de empregadores;

d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

h) as representações permanentes de organizações internacionais;

i) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

l) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;

m) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

n) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

o) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos

p) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

3.1. Não estão dispensadas

Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

a) excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

b) no caso de pessoa jurídica inativa, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial;

c) no caso das pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar.

Observações

a) Na hipótese da pessoa jurídica excluída do Simples Nacional, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

b) As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente.

c) Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Nesta hipótese, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

d) As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas.

e) Deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010, as seguintes pessoas jurídicas:

- os órgãos públicos da administração direta da União;

- as autarquias e as fundações públicas federais.

4. CERTIFICAÇÃO DIGITAL

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico da Receita.

Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

O programa Receitanet e a assinatura digital é obrigatória, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

5. PRAZO DE APRESENTAÇÃO

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Aplica-se o mesmo prazo, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Entretanto, a obrigatoriedade de apresentação não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

5.1. Em caso de Exclusão do Simples Nacional

Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à matéria, deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Simples, em virtude de:

a) constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

b) constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

c) constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;

d) constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade; ou

Observação: Neste caso, aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta, e comunicar a sua exclusão do sistema.

f) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.

No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

a) constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

b) constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

c) constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

d) constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;

Observação: Neste caso, aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta, e comunicar a sua exclusão do sistema.

f) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

g) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

NOTA: No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

6. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF

A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ;

II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;

VI - Contribuição para o PIS/Pasep;

VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ;

VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade- Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).

6.1. Lançamento de Ofício

Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.

6.2. IPI e Cide-Combustível

Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.

6.3. Incorporação Imobiliária - RET

Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.

6.4. Contribuições Sociais Retidas

Os valores referentes à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à COFINS e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

6.5. Retenções por Pessoa Jurídica de Direito Público

Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).

Os valores referentes à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.

Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.

6.6. Fundos de Investimentos

Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.

6.7. Suspensão de PIS e COFINS

Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a COFINS-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

7. PENALIDADES

O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF nos prazos fixados ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observada a multa mínima. Para efeito de aplicação dessa multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

b - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

As multas serão exigidas de ofício.

7.1. Redução das Multas

Observada as multas mínimas, as multas serão reduzidas:

a - em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

7.2. Multas Mínimas

As multas mínimas a serem aplicadas serão de:

a - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

b - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

7.3. Órgãos Públicos

No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencerem.

8. DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF

Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.

Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa e, caso não sejam regularizados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.

Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa deverão ser consultados por meio da Caixa Postal eletrônica da pessoa jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) , no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.gov.br.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

9. RETIFICAÇÃO DA DCTF

A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em redução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.

No caso em que alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:

a) na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) , deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e

b) no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), deverá apresentar, também, DACON retificador.

10. RECOLHIMENTO ANTES DE PROCEDIMENTO FISCAL

Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Fund. Legal: Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009.


"100% focado onde houver 1% de chance"
JOSE ORMINDO DA SILVA

Jose Ormindo da Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 09:14

Paulo. Ainda com relaçâo a minha pergunta, se só posso lançar os débitos na DCTF em março,ou seja trimestralmente, o que é prenchido na DCTF de janeiro e fevereiro,quais dados devo preencher. desde já agradeço pelo apoio. Um Abraço.

Amo minha familia meu maior patrimônio.
JOSE ORMINDO DA SILVA
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 09:21

Paulo,

Em regra geral, deve-se apresentar a DCTF:

- desde que tenha débitos à declarar;

- em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;

- em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

- em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração

Caso contrário, a empresa fica dispensada da entrega da DCTF.

Fonte: IN RFB 1110/2010

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
JOSE ORMINDO DA SILVA

Jose Ormindo da Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 09:37

Olha só como ficaram as coisas,avaliando o que respondeu Paulo,Mayara,Adalberto e Danilo,com relaçâo a minha pergunta,tenho a certeza que nâo farei mais essa pergunta. Um Abraço a Todos. Obrigado

Amo minha familia meu maior patrimônio.
JOSE ORMINDO DA SILVA
AUXILIAR DE CONTABILIDADE

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