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TRIBUTOS FEDERAIS

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Impostos Federais empresa serviços médicos

Evandro Lúcio de Figueiredo Gusmão

Evandro Lúcio de Figueiredo Gusmão

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 00:53

Prezados Contadores,

Estou com uma dúvida no seguinte âmbito : Sou sócio/administrador de uma empresa com sociedade limitada de médicos, onde os mesmos prestam serviços de mão de obra. Objeto do contrato : Atividade médica ambulatorial restrita à consultas.

  • 1° dúvida : Associamos os médicos na empresa para livrarmos do IRPF, uma vez que optamos por distribuição dos lucros. Podemos fazer isso?
  • 2° Dúvida : nossa contadora está nos tributando com o IRPJ a 2,4 % ao invés de 4,8% pois entende-se que empresas com o faturamento acima de 120.000 anual, será tributada desta maneira. Está correto?
  • 3° Como a tributação brasileira é muito pesada, podemos alterar o objeto colocando também prestação de serviços hospitalares, reduzindo a base de cálculo de 32 para 8 %.

Gentilmente, ajude um leigo a entender a complexa área contábil.


Desde já agradeço a todos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 17:53

Boa tarde Evandro,

O beneficio de redução do percentual de presunção de lucro de 16% para o cálculo do IRPJ totalizaria 2,4% (ou 16% x 15%) só é concedido a empresas que não prestem serviços caracterizadamente de profissão regulamentada.

No seu caso (profissão regulamentada) o percentual de presunção é de 32% e do imposto igualmente 15% o que daria 4,8% (ou 32% x 15%).

A simples inclusão de serviços hospitalares não é bastante para reduzir o percentual de presunção para os 8% previstos. A empresa neste caso deverá poderprovar que realmente presta serviços considerados hospitalares.

Promova pesquisa no Fórum acerca do conceito de serviços hospitalares com vistas a saber se sua empresa pode enquadrar-se como tal.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 16:35

Boa tarde Evandro,

Se obedecidas as "condições" impostas em lei, a distribuição de lucros é rendimento isento para pessoa fisica.

São condições:

- A empresa provar contabilmente que apurou tais lucros ou

- distribui-los com base nos percentuais de presunção do Lucro Presumido caso não mantenha contabilidade regular,

- não estar em débito com a Fazenda Nacional

- observar os percentuais de participação de cada sócio no quadro societário da empresa.

- ter (naturalmente) disponibilidades para tanto.

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Evandro Lúcio de Figueiredo Gusmão

Evandro Lúcio de Figueiredo Gusmão

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Sábado | 15 setembro 2012 | 14:28

No nosso caso,

enquadramos os médicos como sócios com cotas de 1%. Porém colocamos cláusula no contrato descrita abaixo:

*Apurando-se lucros, serão os mesmos distribuídos em todo ou em parte aos sócios, não sendo necessário à observância da peoporção de capital, cabendo aos quotistas, quando da apreciação do Balanço Patrimonial. definir a porcentagem correspondente a cada quostista, ou ainda transferi-lo, em todo ou em parte, para a conta de "Reserva de Lucros" para o reinvestimento na sociedade ou formação de reservas.

Creio estar dentro da legislação. Qual o seu parecer frente a isso?

Obs: Todos os outros requisitos de CONDIÇÕES estamos de acordo.

Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sábado | 15 setembro 2012 | 19:37

Boa noite Evandro

Desde que não colidente com a legislação vigente o contrato social é soberano, ou seja, nada há em lei que impeça os sócios de estipularem o percentual de distribuição de lucros sempre e apenas quando da apreciação do Balanço Patrimonial.

No caso citado por você (os percentuais irão ser variáveis) é imperativo que cada distribuição de lucros seja demonstrada e que o demonstrativo seja assinado por todos os sócios que compõem o quadro societário da empresa.

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Evandro Lúcio de Figueiredo Gusmão

Evandro Lúcio de Figueiredo Gusmão

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 10:49

Prezados colegas do fórum,
Estamos tentando diminuir a tributação sofrida por nossa empresa, pois quase não há rendimentos lucráveis para o nosso objeto, devido a alta tributação.
Objeto: Atividade Médica Ambulatorial - Terceirização de serviços
Regime: Lucro presumido, POR DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, pois nossa atividade não enquadra no simples, ou não achamos uma outra compatível que enquadre.

Nossa tributação hoje, representa aprox. 50% dos lucros da empresa, veja exemplo.

Contrato com a prefeitura para prestação de serv. Médicos mensal X:
14.000,00 mensal
IMPOSTOS TOTATIS= CSLL(2.88%)+IR(4,8%)+PIS+COFINS(3,65%)+ ISS(3,0%)=
14,33%
IMPOSTOS TOTAIS= 2006,20 EM APENAS UMA NOTA FISCAL
MÉDICO PRESTADOR GANHA APROX. 10.000,00
EMPRESA LUCRA APROX = 1993,80

CONLUSÃO: A TRIBUTAÇÃO ARRECADA MAIS DO QUE A PRÓPRIA EMPRESA

ALGUMA SUGESTÃO?

GRATO DESDE JÁ.


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 11:16

Bom dia Evandro,

Seu caso é bastante comum. Nestes a margem de lucros quando muito chega a 15%. Isto se dá porque sua empresa está arcando com o ônus tributário do médico que recebe líquido (sem o desconto de impostos e contribuições).

Se você é o terceirizador deve pagar os impostos apenas sobre sua comissão ou sobre serviços prestados por sua empresa e não inclusive sobre os serviços prestados pelo médico.

Ao assumir a responsabilidade de pagar o médico toma para si a obrigação de pagar todos os impostos e contribuições incidentes sobre os serviços prestados por ele em nome de sua empresa, daí a diminuição da lucratividade.

A alternativa é a mais lógica possivel; ou você inclui o médico no quadro societário da empresa para que receba apenas a distribuição de lucro mensal, ou firma acordo com ele para que a carga tributária seja (ao menos) dividida ou em parte paga por ele.

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Evandro Lúcio de Figueiredo Gusmão

Evandro Lúcio de Figueiredo Gusmão

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 13:26

O médico já está enquadrado na sociedade do contrato social. Porém não conseguimos profissionais por menos de 10.000,00 líquido, ou seja, dificilmente eles aceitarão dividir os impostos com este salário. Existe algo como abatimento da carga tributária comprovando as despesas, pois temos locação de veículos, combustível, funcionário, contador, locação de escritórios e serviços terceirizados de licitação.
Ademais, jamais teremos lucro de 32% como prevê a legislação tributária.

Agradecido.

Evandro Lúcio de Figueiredo Gusmão

Evandro Lúcio de Figueiredo Gusmão

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 13:39

Gostaria de explicitar minha última postagem:

O médico já é participador dos lucros da empresa, pois foi a forma mais viável de diminuir os impostos dos mesmos. Ao mesmo tempo, não abrem mão de receber liquido da fatia dos lucros o valor 10.000,00. Sendo assim,arcamos com os 14,33%, sem nos restar saída. Além disso temos todas as outras despesas descritas anteriormente, veículo, telefone, locação de escritório, contador, etc...
Se alguém conhecer qualquer brecha na legislação será de grande valor para nós.

Desde já agradecemos o empenho dos membros do fórum.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 13:51

Boa tarde Evandro

Nestes termos não há outra alternativa que não a de continuar com a margem de lucros atual.

Ao presumir um lucro de 32% a legislação está admitindo a existência de despesas na ordem de 68%. Se os médicos "não abrem mão de receber liquido da fatia dos lucros o valor 10.000,00" e a empresa aceita tais condições, ficam eles com grande parte do lucro que realmente apuram e a empresa não pode afirmar que não aufere os pretendidos 32%, pois abrem mão de grande parte deles.

Vale dizer:
Ou reunem-se para rever as condições atuais ou permanecem como estão.

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WILEN BRASIL JUNIOR

Wilen Brasil Junior

Bronze DIVISÃO 2, Médico(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 07:46

Bom dia, Sr. Saulo.
Sou médico e tenho um consultório médico. Atualmente não presto serviços para pessoas jurídicas de forma regular apenas eventual.

Tenho emitido notas fiscais avulsas via site de prefeitura. Realizo a declaração de ajuste anual e visitando o fórum entendo que sou obrigado a realizar o carne leão, até aqui tudo entendido.

O que me foi sugerido e li aqui postado pelo Sr. Evandro que se abríssemos uma firma ocorreriam diminuições de carga tributária, porem sou apenas o único médico que atende neste consultório e quem administra é minha esposa.

Abrir uma PJ onde minha esposa seria portadora de 99% das cotas e eu 1% e com a retirada de lucros, ocorreria legitimidade e legalidade?

Hoje realizo o livro caixa escriturado e recolho a alíquota de 27.5%, o que esta muito pesada.
Aguardo resposta e antecipo meus agradecimentos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 08:24

Bom dia Wilen,

A carga tributária federal de uma empresa de serviços médicos é de 11,33% aos quais deve ser acrescido o ISS que no mínimo será de 2% e no máximo 5% (verifique junto a seu município)

Neste termos é óbvio que mesmo pagando a alíquota máxima de ISS, a carga tributária de um empresa de serviços médicos ainda é bem inferior a da pessoa física que facilmente chegará a 27,5%

Nada o impede de constituir um empresa em que você participe com 1% e sua esposa com 99%, entretanto para que você receba lucros em percentual maior do que 1% deve haver permissão explícita no Contrato Social.

Você deve ter suas razões para determinar a participação minoritária no Quadro Societário, haja vista que o ideal seria justamente o contrário, ou seja, você 99% e ela 1%, mas (repito) nada o impede de receber (por exemplo) 70% dos lucros e ela apenas 30% desde (é claro) que isto esteja determinado no Contrato Social.

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