Leandro,
Os produtos de (perfumaria, de toucador, ou higiene pessoal) mencionados na alínea (b), do Inciso I, do Art. 1º, da Lei 10.147/2000, quando revendidos por atacadistas e varejistas (desde que não sejam importadores), o pis e cofins, ficam reduzidos à alíquota zero, cfe. Art. 2º desta mesma Lei, confira abaixo.
Art. 1º
I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ((Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Att.
Adalberto