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TRIBUTOS FEDERAIS

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Produtos de Perfumaria

Leandro A. de Melo

Leandro A. de Melo

Prata DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 11:20

Amigos, bom dia!

Vocês sabem me dizer se os produtos de Permuraria são da lista negativa? Especificamente os produtos com NCM 33.03 e 33.07?

Como eu verifico se esses produtos são de determinada lista (positiva, negativa ou neutra)?

Leandro Melo
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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 09:11

Leandro,

Os produtos de (perfumaria, de toucador, ou higiene pessoal) mencionados na alínea (b), do Inciso I, do Art. 1º, da Lei 10.147/2000, quando revendidos por atacadistas e varejistas (desde que não sejam importadores), o pis e cofins, ficam reduzidos à alíquota zero, cfe. Art. 2º desta mesma Lei, confira abaixo.

Art. 1º

I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ((Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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