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Receitas Não Acumulativas e Acumulativas

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 11:51

Bom dia amigos,

Estou com uma dúvida grande !!

Trabalhamos no ramo de informática e como sabem, através do Art. 10, inciso XXV da Lei 10.833/2003 (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) temos os serviços que se enquadram no regime cumulativo e as demais vendas no regime não-acumulativo, por estarmos enquadrados no lucro real.

Minha dúvida é : Como ficam os créditos ?? Me credito em tudo como não acumulativo ?? Ou existe a proporcionalidade do débito sobre os créditos ??

Exemplo : Se 10% do meu faturamento total, for acumulativo, só posso me creditar de 90% nas entradas ??

Como funciona isso ??
Poderiam me passar a base legal do assunto ??

Obrigada,

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 13:54

Boa tarde Karla

"Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:

... as atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, auferidas por empresas de serviços de informática.

A exclusão da não-cumulatividade não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.


Fonte: Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa

Vale dizer que você deve segregar os custos e as despesas vinculadas a receitas que geram e direito a crédito destas duas contribuições.

...

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 22:18

Muito Obrigada pela resposta.
Mas Desculpa Saulo,só queria confirmar, o que passei então está correto ?!
Sobre a proporção que posso me creditar nas entradas ??

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 09:22

Bom dia Karla,

Não se trata de proporcionalidade e sim da vinculação direta, ou seja, você só pode se creditar dos valores (custos e despesas) diretamente vinculados as atividades cuja apuração do PIS e da COFINS obedecem o regime de Não-Cumulatividade.

Isto é diferente da aplicação da proporcionalidade. Eu explico.

Imagine que em determinado mês suas receitas em relação ao PIS e a COFINS tenham sido:

60.000,00 de atividades sujeitas ao regime Não-cumulativo e

40.000,00 de atividades sujeitas ao regime Cumulativo

e que no mesmo mês os custos e despesas tenham sido:

25.000,00 de custos e despesas vinculados as receitas sujeitas ao PIS e COFINS Não-cumulativo, ou seja, com direito a crédito e

75.000,00 de custos e despesas vinculados as receitas sujeitas ao PIS e COFINS Cumulativo sem direito a crédito.

Neste exemplo os percentuais em relação ao total mensal das receitas são de 60% Não-cumulativo e 40% Cumulativo,

entretanto você não pode usar os mesmos percentuais para o desconto de créditos, pois em relação ao total mensal de custos e despesas os percentuais foram de 25% com direito a crédito e 75% sem direito a crédito. Isto significa dizer inclusive que em determinado mês você poderá ter receitas sujeitas a crédito e não tê-los por não haver custos e despesas vinculadas a tais receitas, ou vice-versa.

Em suma: Você deve usar os créditos apenas dos custos e despesas diretamente vinculados as receitas sujeitas a apuração destas contribuições no regime Não-Cumulativo. Para tanto é imperativo que as mantenha segregadas no seu Plano de Contas, ou que as controle em planilhas a parte, pois a Receita Federal pode pedir provas dos créditos em questão.

Tenha em conta que com o advento e implantação do EFD-Contribuições você já está antecipando a Receita Federal informações sobre o direito ao crédito que terá, logo não pode exercê-lo em valores diferentes daqueles informados no EFD.

...

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 11:03

Nossa .. que complicado isso !!
Meu DEUS .. não sei como vou fazer isso no meu sistema !!

Sinceramente !!

Valeu pela resposta !!

Agradeço muito !!

Karla

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 13:21

Boa tarde Karla,

Vamos ver de outra maneira. Para tanto e para facilitar o entendimento vou chamar de "receitas não-cumulativas" aquelas sujeitas a apuração do PIS e da COFINS pelo regime Não-Cumulativo e de "Receitas Cumulativas" as sujeitas a apuração desta contribuições pelo regime Cumulativo.

Esqueça os percentuais e outras contas que parecem complicar.

Elabore/crie uma planilha e nela informe todos os créditos vinculados as Receita Não-Cumulativas. Não precisa criar outra para as Receitas Cumulativas, pois estas não dão direito a crédito.

No mês que você tiver Receitas Não-Cumulativas, quando da apuração consulte sua planilha e "aproveite" os créditos que ali estão anotados. Se não tiverem créditos, mesmo que hajam receitas Não-Cumulativas você não "aproveita/deduz" nada. Simples Assim.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato

...

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 23:41

Obrigada Saulo !!!
O problema é separar os custos relacionados aos serviços que prestamos com cada regima !!
Não imagino como fazer isso !!

Vou ter que analisar bem tudo !!

Obrigada !!

Muito Obrigada,

Karla Vieira

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