Dispõe sobre o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional. Revogada pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de dezembro de 2011.
Veja o que diz a referida Resolução:
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 9º Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
III - o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22)
§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 3º, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 17)