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TRIBUTOS FEDERAIS

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parcelamento Simples nacional

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 17:05

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional. Revogada pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de dezembro de 2011.

Veja o que diz a referida Resolução:

Das Prestações e de seu Pagamento

Art. 9º Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

III - o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22)

§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 3º, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 17)

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