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TRIBUTOS FEDERAIS

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Entrega DCTF por instituição religiosa

GABRIEL DUARTE DE BARROS

Gabriel Duarte de Barros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 13:18

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) , relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

III - os órgãos públicos da administração direta da União;

IV - as autarquias e as fundações públicas federais; e

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

OBS: no caso do inciso V, a pessoa jurídica fica obrigada à apresentação da DCTF:

a) referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não houver débitos a declarar;
b) referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
c) referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

ATENÇÃO:

São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês dos partidos políticos nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2.000.

A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional estará obrigada à apresentação das DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do Simples Nacional.

A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-calendário subsequente (válido para os anos-calendário até 2009).

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não a desobriga da apresentação de DCTF referentes a períodos anteriores.

Os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.

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GABRIEL DUARTE DE BARROS

Gabriel Duarte de Barros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 13:20

Vale ressaltar tambem que As Igrejas têm CNPJ e são obrigados a declarar, ou seja, neste caso é necessário o certificado e-CNPJ.

Para a transmissão da DCTF, o contribuinte poderá optar pela utilização do Certificado Digital emitido em nome da pessoa jurídica, em nome do responsável pela pessoa jurídica ou em nome de procurador habilitado no Cadastro de Procurações da SRF, que será disponibilizado na página da RFB na Internet.

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