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TRIBUTOS FEDERAIS

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Adesão indevida a Lei 11941/09

monica marques

Monica Marques

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Domingo | 3 junho 2012 | 16:55

Prezados Colegas,
Um cliente veio me procurar com o seguinte problema: ele tinha débitos do Simples até o ano de 2009 e foi assessorado a aderir ao parcelamento pela Lei 11941/09 destes mesmos débitos. Agora em 2012 veio me procurar mostrando que a empresa esta´na dívida ativa pois não consta nenhum pagamento do simples. Fui a receita e tirei os extratos do cliente. O prblema é que as infomações estão descasadas. Ele tem um "estoque" de pagamentos efetuados e tem um débito ainda não pago. Alguem sabe como posso acertar isto? É através de Perd/Comp? Este cliente quer quitar a dívida dele. Agradeço desde já a quem possa me dar um auxílio.

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 08:45

Monica, bom dia!

Tenta verificar qual competencia entrou para cobrança em divida ativa, porque a lei 11941 quando chegou a fase de consolidação, se a empresa nao tivesse débito a parcelar ela nao deixava concluir.

Acho que esse débito deve ser de alguma coisa que ele nao pagou e que nao comtemplou no parcelamento.

Se tiver pago indevido a 11941 e chegou a divida ativa você não pode fazer perdcomp, so com processo adm. junto a PGFN.

Luiz Carlos Vilar
monica marques

Monica Marques

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 11:12

Prezado Luiz,

A competência é de 2004 e refere-se a simples. Como não fui eu quem fiz a adesão a Lei 11941 e pelo o que já li esta lei não permitia incluir débitos do simples, fiquei confusa.... Além disso o cliente desde 2009 paga as guias ue são geradas mas este montante n~está abatendo a dívida do simples. Neste caso é recomendável ir direto à Receita? Grata pela ajuda.

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 11:29

Bom dia!

Quando saiu a 11.491/09 a empresa pediu o parcelamento em todas as modalidades, ainda não trabalhava aqui, quando estava próxima a consolidação fiz um levantamento no débito, verificando que a empresa não tinha débitos no art. 1º da PGFN (débitos não parcelados anteriormente), mas não se deixou de pagar o valor mínimo, pois se deixasse de pagar o valor já pago era abatido de oficio, só que não conseguiria tirar Certidão Negativa.
Quando houve a consolidação falei com o funcionário da RFB sobre os valores pagos, ele disse que eu fizesse PERD/COMP, só que tentei pedir a compensação e o programa não valida!
Há a mensagem, pagamento não administrados pela RFB, e não consigo fazer a compensação. Alguém consegui me dar uma luz, pois a pessoa que era encarregado da 11.491 foi transferida e estou a espera que alguém me der uma saída!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 17:17

Monica, vc vai precisar ir a RFB ver essa situação, porque eu tambem acho que a lei 11941 nao comtempla o SIMPLES, eu acho que antes de virar simples nacional teve uma opção de parcelamento, mas nao foi a 11941, porque a lei do SN é a 123/2006 e essa é de 2009.

Voc^^e precisar fazer a opção do parcelamento do simples na divida ativa e pedir restituição dos valores pagos indevidos.

Luiz Carlos Vilar
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 17:18

Márcio, per-decomp nao faz com esses codigos da lei 11941.

Você precisa fazer um pedido direto a RFB para cancelar o parcelamento de quem nao tinha divida e pedir restituição do valor pago indevido.

Luiz Carlos Vilar
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 07:43

bom dia!

Já fiz essa solicitação, e o servidor me enformou que só com PERD/COMP eu poderia reaver o valor já pago! só que esta acontencendo a situação descrita!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 11:38

Bom dia!

Alguém conseguiu reaver os valores pagos indevidamente no parcelamento?
Pois a Receita esta me empurrando para a PGFN, só que estou a 300 km da capital e por telefone ninguém resolve nada, principalmente assas questões. Tem uma delegacia aqui uma promotora da procuradoria, mas pra resolver tenho que pedir informação a uma pessoa lá na PGFN da capital.

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 16:16

pagamentos feitos indevido, a instrução é o art. 5º da Portaria Conjunta nº 15/2010.

CAPÍTULO IV

DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DE REQUERIMENTOS DE ADESÃO

Art. 5o Os pagamentos efetuados pelos optantes que tiverem cancelados requerimentos de adesão por modalidades de que tratam os arts. 1o a 3o da Lei nº 11.941, de 2009, poderão ser restituídos ou, na hipótese de que trata o art. 2º, aproveitados para amortização dos débitos consolidados nas modalidades requeridas pela pessoa jurídica sucessora.

§ 1o No caso de restituição dos pagamentos efetuados, o sujeito passivo deverá apresentar pedido por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita. Fazenda.gov.br>.

§ 2o Na hipótese do art. 2º, o sujeito passivo que optar por aproveitar os pagamentos realizados para amortização dos débitos consolidados em modalidade de que tratam os arts. 1o a 3o da Lei nº 11.941, de 2009, deverá:

I - caso possua certificado digital, efetuar pedido de retificação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , por meio do aplicativo RedarfNet, disponível na página da RFB na Internet; ou

II - caso não possua certificado digital, apresentar pedido de retificação de Darf nos termos da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.

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