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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional-deduz imposto aliq 0 pis/cofins

DANIELLI DINIZ NUNES DOS SANTOS

Danielli Diniz Nunes dos Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 11 junho 2012 | 11:57

Bom dia,

Empresa do Simples Nacional, no caso de produtos isento de PIS/COFINS/ICMS, descontaria a aliquota proporcional na tabela do simples nacional??

ex: empresa com receita bruta até 360.000,00, é tributada pela aliquota de 5,47%, caso os produtos dessa empresa seja tributado por Aliquota Zero de PIS/COFINS e Imune de ICMS, eu descontaria o percentual proporcional relativo a essas contribuições?? No caso do COFINS 0,86% e do ICMS 1,86% descontaria do 5,47% tendo uma aliquota de 2,75%??

Se alguém puder tirar minha duvida, se possivel uma base legal.

Obrigado,
Danielli

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 junho 2012 | 12:54

Danielli,

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, caput e §§ 3º, 4º, incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I)

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas na alínea "c";

Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)

I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;

Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V.

Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Através do Anexo I, à partir de 1º de novembro de 2010, também para as empresas optantes pelo simples nacional.


Portanto, na venda de produtos com tributação monofásica do pis e cofins, e isentas ou com substituição tributária do icms no estado de São Paulo, pode-se desconsiderar os percentuais destes tributos para o cálculo do DAS.

Lembrando que, o benefício de exclusão dos percentuais de pis e cofins para o cálculo do simples, é somente para mercadorias com tributação monofásica, e não de mercadorias com benefício da alíquota zero.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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