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TRIBUTOS FEDERAIS

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Posto de Gasolina Tributação

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 junho 2012 | 13:07

Caio,

Art. 42. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;

Fonte: MP 2.158-35/2001

Art. 5º

§ 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)

I – por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)

II – por comerciante varejista, em qualquer caso; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)

Fonte: Lei 9.718/1998 e suas alterações


Conforme legislações mencionadas acima, na venda a varejo por Postos de Combustíveis, de óleo diesel, gasolina e álcool, esses ficam reduzidos a alíquota zero do pis e cofins.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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