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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 08:29

Bom dia Fernando.

Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta são os abaixo discriminados (RIR/1999, art. 223):

Atividades em geral (RIR/1999, art. 518) 8,0%
Revenda de combustíveis 1,6%
Serviços de transporte (exceto o de carga) 16,00%
Serviços de transporte de cargas 8,00%
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) 32,00%
Serviços hospitalares 8,00%
Intermediação de negócios 32,00%
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) 32,00%

NOTAS IMPORTANTES:

(1) Esta regra não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei 9.250/1995, art. 40, parágrafo único). As empresas de serviços de profissões regulamentadas são aquelas sujeitas à fiscalização e controle profissional, como Advogados, Médicos, Dentistas, Músicos, Contabilistas, Auditores, Consultores, Administradores, Economistas, Engenheiros, etc.

A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado pelo percentual de 32% em relação a cada trimestre transcorrido. A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao do trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais.

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra de venda de veículos automotores, que pratique as vendas em consignação, terá como base de cálculo o valor da diferença entre o valor de venda e o da compra (IN SRF 152/1998).

Uma vez apurada a base de cálculo, o percentual do imposto devido é de 15% para o Imposto de Renda e de 9% para a CSLL. Todavia devemos observar os seguintes detalhes para estes impostos:

•Ambos os impostos são recolhidos trimestralmente, apesar da apuração mensal;
•No caso do Imposto de Renda, quando a base de cálculo exceder a R$20.000,00 mensais, sobre o valor excedente é devido um percentual de 10% denominado Adicional de Imposto de Renda;
•O imposto de renda é recolhido com DARF código 2089 e a CSLL através do código 2372;
•O vencimento de ambos é sempre no último dia útil do mês seguinte ao fechamento do trimestre, devendo ser antecipado em caso de dias não úteis;
•Em caso de atividades simultâneas exercidas por um mesmo contribuinte, como uma atividade comercial e outra de prestação de serviço, deve-se apurar as bases de cálculo separadamente sobre cada receita, e em seguida somando-se ambas as bases, aplica-se os percentuais dos impostos, e se for devido o percentual de adicional de IR.


Sds.





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