Fabiana,
A empresa industrial, pode aproveitar-se do crédito sobre o ipi destacado em documento fiscal, relativo a aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, sobre cinquenta por cento de seu valor constante, cfe. Art. 227, do RIPI/2010, o qual transcrevo abaixo.
Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 6o).
Sendo assim, sua escrituração fiscal ficará da seguinte forma:
Campo: IPI Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto
- Base de cálculo: o valor correspondente a 50% do valor da aquisição
- Imposto creditado: o valor apurado pela aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do valor da aquisição
Campo: IPI Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto
- Isentas ou Não Tributadas - 50% restantes da operação
Campo: Observações
- Indicar a expressão "Aquisição de comerciante não contribuinte do IPI"
Att.
Adalberto