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TRIBUTOS FEDERAIS

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Opção Simples Nacional

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 16:53

Anderson boa tarde,

Situações que obrigam a empresa optante pelo Simples Nacional a efetuar a sua exclusão:

A partir de janeiro de 2012 a exclusão do Simples Nacional deverá ser efetuada obrigatoriamente pela ME ou EPP:

que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

que participe do capital de outra pessoa jurídica;

que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

constituída sob a forma de sociedade por ações;

que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

que tenha sócio domiciliado no exterior;

Você pode conferir o material completo acessando Perguntas e Respostas do Simples Nacional.
Disponível em: www8.receita.fazenda.gov.br

"100% focado onde houver 1% de chance"
Anderson Engre

Anderson Engre

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 09:44

Bom dia Paulo, obrigado pelo auxilio, mas ainda estou com dúvida em relação a exclusão do Simples Nacional.

cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

então se o faturamento das duas empresas não ultrapassar este limite poderei continuar no Simples Nacional??

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 09:52

Anderson Engre,

Seu entendimento está correto.

Se o sócio não partipar do capital social com mais de 10% e a soma
das receitas globais das empresas não ultrapassar o valor de 3.600,000,00 que é o limite de faturamento das empresas do simples nacional, poderá continuar no simples nacional.

Sds..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Anderson Engre

Anderson Engre

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 10:02

obrigado Paulo, o que deverei fazer agora??

A partir do momento que fui registrado na nova empresa junto a Receita Federal com 33%, deverei fazer a exclusão do Simples e no mês subsequente terei que apurar os meus impostos pelo Lucro Presumido ou Real e as demais obrigações??

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 10:05

Anderson Engre,

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 139, de 2011 – válido a partir de 1º de janeiro de 2012):

a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão:

deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;

produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;

possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;

produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;

for constatada ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, hipótese em que a exclusão:

deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;

produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

Fonte: Perguntas e Respostas Simples Nacional - www8.receita.fazenda.gov.br

"100% focado onde houver 1% de chance"
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 10:21

Anderson,

então se o faturamento das duas empresas não ultrapassar este limite poderei continuar no Simples Nacional? ?


Sim, se a receita bruta global das 2 empresas, não ultrapassar o limite de 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), mesmo o sócio ou titular participar com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo simples nacional, a mesma não será excluída deste sistema.

Veja a legislação.

Art. 15

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)

Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Rose

Rose

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 11:00

Oi, pessoal, gostaria de uma informação, abri uma empresa cujo os CNAES não se enquadra no Simples Nacional que são: 46.61-3-00 / 4623/1/99 /4789/0/99 e 7490/1/03 onde este ultimo e Serviço de agronomia e de consultoria, minha pergunta e apartir da data de abertura que foi em 04/04/2012, eu ja teria que ter transmitido a DACON de Abril, me desculpe a pergunta mas e a primeira vez que abro uma empresa nesse ramo e tenho dúvidas. E se pudessem me ajudar gostaria de saber quais os imposto que esta empresa ira ter, sei que tem PIS< COFINS < IRPJ <CSLL < ISS e será que ela por fazer serviço de agronomia e consultoria terei que descontar na NF 1,5% de IRRF no serviço de agrononia.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 11:14

Bom dia Rose,


Apesar do tópico ser "opção Simples Nacional", vamos as respostas a sua consulta:

Se a data de constituição da empresa (cadastro CNPJ) foi em 04/04/2012, sim, deveria ter entregue o DACON referente a abril/2012, visto que o simples pelo fato da empresa subscrever/integralizar o capital social já caracteriza a movimentação financeira/patrimonial.


Quanto a retenção de IRRF (1,50%), sim, os serviços de assessoria/consultoria técnica estão sujeitos a tal retenção.

Item 6 do Artigo 647 do RIR/99 (Decreto 3.000/99)

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);


[RIR/99]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Rose

Rose

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 15:35

DEsculpe Mario, sob o tópico.kkkk
Pelo que eu entendi o serviço de agronomia e consultoria e assessoria e devido a retenção do IRRF pela empresa. Eu so não entendi o exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros.

VIVIANE ANDRADE

Viviane Andrade

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 11:33

Olá Pessoal, Bom dia!

Uma empresa aberta em Nov/2012 que não foi inscrita no Simples Nacional. Assim, quando fez a opção agora, saiu com data de opção a partir de 01/01/2013 e não com a data retroativa a que consta no seu cadastro de CNPJ.
A pergunta é, como apurar os impostos dos meses de Nov/Dez, já que a data não retroagiu a data de abertura?

Aguardo resposta,

Abço, viviane.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 11:39

Bom dia Viviane,


Se não foi feita/deferida a opção ao Simples Nacional, para o ano-calendário 2012, deve optar pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.


Observação:


Caso sua empresa estiver dentre as atividade relacionadas no Artigo 14 da Lei 9.718/98, só podera ser tributada pelo Lucro Real.

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996 ;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. ( Incluído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 ) (Vide Lei nº 12.249/2010, art. 139, inc I, d)





"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
VIVIANE ANDRADE

Viviane Andrade

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 12:38

Mario, bom dia!

o que aconteceu é que como a empresa é nova, mas ainda não tem inscrição municipal, não havia sido feito o agendamento/opção. Aí esta semana a pessoa que fez a opção, que já foi aceita com data de 01/01/13, colocou ao fazer o processo no site para optar pelo simples, colocou que a empresa era aberta/constituída, mas na verdade acho que deveria ter colocado que a opção era pra uma empresa nova( entendo que assim a data seria retroativa ao mês de constituição - nov).
Quando preencheram que a empresa já era constituída, na hora saiu a resposta pela opção do Simples, sendo aceita.
O que preciso saber é isto: A empresa fara os meses de NOV/DEZ como Lucro presumido? Só a partir de 01/01/13 como Simples? Esta é uma empresa pequena de fabricação e venda de lajes pré-moldadas.

Obrigada, Viviane.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 13:45

Boa tarde Viviane

Conforme lhe orientou o Mário "Se não foi feita/deferida a opção ao Simples Nacional, para o ano-calendário 2012, deve optar pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido ou Lucro Real. " vale dizer:

se a empresa aderiu ao Simples Nacional a contar de 01/01/2013 deverá, obrigatoriamente optar pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, devendo apresentar o DACON de NOV e DEZ/2012 e a DIPJ referente ao mesmo período

Alternativamente você pode tentar um processo administrativo via oficio endereçado ao Delegado da Secretaria da Receita Federal mais próxima onde solicita a retroação da adesão ao sistema do Simples Nacional a data de constituição da empresa.

...

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2013 | 10:05

Anderson Engre,
Bom dia!

Por gentileza, direcione a sua dúvida ao tópico específico que acompanha o assunto.

Este referido tópico trata da "Opção Simples Nacional"

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Obrigado.

"100% focado onde houver 1% de chance"

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