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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito Pis/Cofins

Gleyson Faria da Silva

Gleyson Faria da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 20:49

boa noite.

preciso de uma ajuda, colegas.

tenho a seguinte situação:
o contador me orientou que posso tomar crédito do pis/cofins de peças e combustíveis que são utilizadas na manutenção de veículos das empresas que prestam serviços de frete para nós.o fundamento que ele usa é que as despesas dos caminhões que nossa empresa arca está previsto no contrato, e com isso caracteriza-se como contratação de frete.

alguém pode me dizer se há uma base legal para isso?

Reneide

Reneide

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 18:43

Gleyson, precisa especificar mais detalhes, pq hoje o dito crédito de Pis Cofins ele funciona de forma diferente as vezes num mesmo produto, temos que analisar primeiramente qual é a n atividade fim da sua empresa, pq não ficou muito claro na sua dúvida. Refaça sua dúvida ok.

Gleyson Faria da Silva

Gleyson Faria da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 17:21

Reneide, obrigado.

Vou especificar melhor.

Fizemos contrato com uma empresa de transporte (frete Intramunicipal).
No contrato há uma cláusula falando que as depesas nos caminhões é por conta da nossa empresa. Ou seja, o motorista vai na oficina e compra as peças, pedindo uma nota fiscal em nome da minha empresa e não no nome da empresa que contratamos. Tratamos isto de um adiantamento. NO final do mês este prestador de serviço emite uma nota do valor líquido (Valor do Frete Bruto - Adiantamentos).

Com isso as peças, combustíveis e outros serviços relacionados à manutenção do caminhão, foi me orientado que ao entrar com a nota fiscal deverá aproveitar crédito do PIS/COFINS. Ou seja, como se fosse uma prestação de Serviço de Frete na revenda de mercadoria.

O contador argumenta que é uma despesa de frete, mas com nota de peças, serviços de manutenção e combustíve, por está especificando no contrato. Esse aproveitamento de crédito (das peças, manutenção e combustível) é que gera minha dúvida.

Até agora não achei base legal, processo administrativo ou coisa parecida para amparar tal aproveitamento de crédito.

Gostaria de saber se alguém tem previsão legal para isso, ou do ponto de vista próprio, esta operação não deve existir.

Obrigado.

Reneide

Reneide

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 20:08




Então, na verdade ainda continuo um pouco na dúvida da sua atividade se é comércio, indústria ou transportadora, parece que vc menciona que revende produtos, então vamos supor que seja um comércio, já não é transportadora, ou seja a atividade fim da empresa não sendo transportadora eu entendo que não pode se creditar porque a Receita Federal entende não ser essencial, mas se esses fretes por exemplo forem essencial para a atividade fim, pois sem eles não há como devenvolver a atividade fim, mas teria que estar no contrato essa atividade também, ou seja vc contratou pq quis??? ou pq era essencial??? se foi por mera liberalidade não aproveita crédito, caso contrário aproveitaria, mas se fosse ainda essa atividade prevista no contrato. Eu na verdade discordo de muita coisa que a Receita Federal não aceita como essencialidade para a atividade fim da empresa, mas deve-se tomar muito cuidado nessa parte de créditos uma vez que se aproveitado indevidamente a empresa terá problemas futuros, se o montante é considerável faça uma consulta diretamente na Receita Federal para assim se resguardar de surpresas desagradáveis futuramente. Ainda sendo nesse sentido de revenda a sua atividade eu particularmente não aproveitaria esses créditos. Mesmo com contrato etc e tal... como eu ja falei não sendo essencial esses fretes para a atividade fim, sem crédito e também se for o que vai ter crédito vai ser o frete e não as despesas do tomador. Veja bem só um comentário a título de informação a respeito de uma consulta recente que eu vi no site da Receita Federal em que a empresa (supermercado) solicitava se a sacolinha do pão, da carne etc... e os uniformes tanto do pessoal da panificadora como do açougue poderiam gerar crédito e a resposta foi negativa, agora eu te pergunto, como não é essencial essas sacolinhas, ou roupas do açougue aquele boné, máscara, avental...., imagina vc indo ao supermercado e eles te entregarem a carne na mão, o pão da mão, então aí já se te uma ideia do que a Receita Federal entende como crédito. Lógico que cada caso é um caso, tem empresas que estão mandando ver, creditando tudo o que aparece pela frente, isso poderá ou não futuramente dar problemas aí será discutido provavelmente no judiciário o que é ou não aceitável. No seu caso em especial em se tratando de comércio não visualiso a possibilidade desses créditos, ainda que as notas são tiradas em nome da sua empresa o que viria ao meu ver agravar a situação, como a empresa vai explicar que ela que paga a manutenção e peças de veículos que nem estão em seu nome, fosse assim muitas empresas fariam essa transação para aproveitamento de créditos. Como já falei tudo é relativo, tem que chegar a um entendimento mais coerente possível para se resguardar de uma possível fiscalização futura. Outro detalhe que eu alerto é o seguinte vamos supor que sua atividade é comércio de produtos com alíquota zero, logo não terá direito a crédito dos fretes pq esses créditos eles sempre acompanham a tributação do produto, logo por exemplo uma empresa que comercializa produtos com alíquoa zero (distribuidora de medicamentos), não poderá se utilizar dos créditos de frete, pq o produto é tributado a alíquota zero. Outro ponto que eu acho interessante não sei se a empresa já estaria fazendo se for o caso de revenda de produto tributável é que não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de crédito na escrita fiscal. O Icms apesar de ser recuperável compõe a BC do crédito isso está previsto na IN 404/2004 . Há também uma solução de consulta do Ministério da Fazenda nº 136 de maio de 2009, dê uma olhada lá no site da Receita, vai ajudar. Não sei se ajudei vc a esclarecer mais alguma coisa ou acabei complicando ainda mais, mas estou a disposição para maiores trocas de informações todo dia a gente aprende e vai vendo coisas novas e assim vai ser sempre, o importante é fazer o mais certo possível, trocar informações e se for o caso fazer sim consulta junto a Receita Federal, assim se tem um documento hábil para o caso concreto.

Gleyson Faria da Silva

Gleyson Faria da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 22:16

Reneide, excelente.

Gostei do seu comentário. Tenho o mesmo ponto de vista.
Inclusive já questionei o contador da empresa, o mesmo insiste em aproveitar.

Quanto sua dúvida, somos uma empresa do comércio e prestamos serviço de corte e dobra de aço. Vendemos algumas ferramentas e telas para cercamento e prestamos serviço a uma indústria de aço. Como são mercadorias pesadas, temos que utilizar os caminhoes para entregar, já que alguns clientes não tem condições.

muito obrigado. Abraço.

Reneide

Reneide

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 08:42

Bom dia Gleyson, então eu estou fazedo diversos cursos para pegar assim dizemos informação de todos os lados e tirar a minha conclusão, pq só com a Lei fica meio complicado chegar a uma solução. Os palestrantes eles também possuem esse mesmo entendimento. Agora muito me surpreende o contador instruir esses créditos pq pra mim são estranhos a atividade fim da empresa, o que me chama a atenção é que a responsabilidade do contador é solidária nos negócios contábeis da empresa, pelo código civil, por isso que eu tenho muito cuidado nas informaçôes repassadas, geralmente o cliente quer aproveitar tudo e não ta nem aí para o que poderá acontecer, ainda mais que vão cruzar o sped com a dacon, aí me resguardo com uma autorização assina pelo cliente de que ele está ciente e autoriza tais créditos. Já perdi clientes por causa disso também, eu não fiz o concorrente fez, mas aí já outra história, quem sabe um dia esse cliente volta para consertar o estrago..kkkk como já aconteceu....Tenha um bom dia!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 10:50

Bom dia Reneide

(...)aí me resguardo com uma autorização assina pelo cliente de que ele está ciente e autoriza tais créditos.(...)

Discordo cabalmente da alternativa de se ter uma declaração assinada - onde o cliente confessa ciência do procedimento errado e o autoriza - que o livrará da responsabilidade resguardando-o de prováveis dissabores.

Este tipo de alternativa ao invés de isentar a responsabilidade do contador, faz prova contrária pois não há como afirmar que se desconhecia o procedimento errado. Trata-se na verdade de uma espécie de confissão. Você sabia (sim) que o procedimento era incorreto, tanto que tem isto por escrito.

Para o CRC, o fisco e todos os efeitos, a responsabilidade é do profissional contabilista que em hipótese alguma deve fazer coisas erradas apenas porque o cliente assim o quer e o autorizou. Não serão tais "autorizações" que o isentarão, pois além de ele ter sido contratado para executar os serviços corretamente, não poderá nem dizer que desconhecia o fato.

O máximo que se consegue com tais autorizações é futura discussão com o cliente se o procedimento "der galho". Discussão porque mesmo tendo assinado ele irá dizer que desconhecia a extensão do problema.

...

Reneide

Reneide

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 11:41

Se nem a Receita Federal explica de forma clara o que se pode ou não ser creditado deixando muita dúvidas no dia a dia tanto para contribuintes como para contadores, pq eu tenho muitas dúvidas e pairo sempre para o mais coerente. Agora quanto a responsabilidade do contador sem dúvida vai entra junto, mas vai de qualquer forma diminuir a extenção do dano para ele. Na maioria das vezes o contador entende que não há direito a crédito sobre tal aquisição por exemplo e o contribuinte afirma categoricamente ter, até pq tem muito contador também se valendo de informação de créditos para angariar clientes isso é fato (vc não faz o outro faz), então deixo claro que esse documento a que me referi não vai resolver o problema , mas deverá amenizar a responsabilidade de quem o fez e pq o fez.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 14:17

Boa tarde Eneide,

(...)então deixo claro que esse documento a que me referi não vai resolver o problema , mas deverá amenizar a responsabilidade de quem o fez e pq o fez.(...)

Continuo discordando... este documento não ameniza responsabilidade de ninguém, a menos que este alguém seja o proprio cliente. Para o CRC e o fisco ou você a tem ou não tem, não pode "dividir com o cliente/leigo a responsabilidade restrita ao contador/profissional"

Entretanto, que fique claro que não estou condenando (nem poderia) seus procedimentos, simplesmente discordei deste tipo de coisa porque já vi acontecer e também suas consequências. Não podemos fazer ou deixar de fazer alguma coisa cuja atribuição seja estritamente nossa, apenas porque o cliente "pode estar certo".

vc não faz o outro faz
motivo completamente ilógico e infundado.

Minha discordância, longe de fomentar discussões, deve servir apenas para expor opinião calcada em experiência já vivida, por favor não a entenda de modo diferente.

...

Reneide

Reneide

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 14:37

Saulo, me desculpe qualquer entendimento contrário a sua opinião se passei essa impressão, desconsidere totalmente, mas como tenho vivido experiências não muito agradáveis também, então eu também tenho a minha opinião sem jamais desmerecer a sua que também entendo ser corretíssima. É só situações concretas em casos diferentes.

Julio Antonio Nunes da Silva

Julio Antonio Nunes da Silva

Iniciante DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 15:50


Empresas prestadoras de serviço
Bens e serviços, utilizados como INSUMOS na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (inciso II, art. 3º, Lei 10.637):

- COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTES;

- MATERIAIS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;

- SERVIÇOS DE TERCEIROS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;

- CUSTOS COM MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPAROS E MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;

SAMARA MARINA

Samara Marina

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 15:04

Boa Tarde pessoal...


Alguém sabe me informar em ralação a crédito de PIS e COFINS na compra de caminhão novo no caso de uma empresa Prestadora de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas?

Até agora sabia apenas do crédito do PIS e do COFINS na compra de combustível e lubrificantes.

Grata,

Att,
Samara Marina
Ana Carla

Ana Carla

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 12:09

Boa tarde Colegas,

Sei que esse assunto é bastante comentando más me paira uma duvida.

Sendo minha empresa LUCRO REAL e compro mercadorias para revenda de uma empresa LUCRO PRESUMIDO, posso me creditar do PIS/COFINS dos percentuais 1,65/7,6%?

A mesma pergunta serve para aquisição de mercadoria para revenda de empresas optantes pelo simples nacional, posso me creditar dos mesmos percentuais?

Desde já meu sincero agradecimento.

Ana Carla Alves

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 12:57

Ana Carla,

Os créditos serão apurados através das alíquotas de 1,65% e 7,60%, para o Pis e Cofins respectivamente.

Para saber mais acerca de créditos de Pis e Cofins regime não-cumulativo, clique no link abaixo.

Desconto de créditos de Pis e Cofins - Regime Não-Cumulativo

O ADI RFB 15/2007, esclarece sobre a permissão de créditos em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Julio Antonio Nunes da Silva

Julio Antonio Nunes da Silva

Iniciante DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 08:39

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
a)Créditos admissíveis
a1) ÁREA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
a1.1) Bens e serviços, utilizados como INSUMOS na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (inciso II, art. 3º, Lei 10.637):
- COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTES;
- MATERIAIS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
- SERVIÇOS DE TERCEIROS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
- CUSTOS COM MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPAROS E MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
- CUSTOS INDIRETOS - aluguéis, manutenção de máquinas e equipamentos, manutenção de veículos utilizados na produção, energia elétrica, combustíveis/lubrificantes, água, transporte do pessoal, comunicações ( telefone), despesas com alimentação dos funcionários, seguro de vida dos funcionários, seguro das instalações industriais, roupas profissionais, treinamento de pessoal serviços e outros custos indiretos aplicados na execução dos serviços, os quais estão classificados contabilmente no Grupo de CUSTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
a1.2)-Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado (inclusive depreciação construções, benfeitorias, veículos, computadores) utilizados na execução do serviço (inciso VI, art. 3º, Lei 10.833, por analogia, pois no inciso VI, art.3º, da Lei 10.637 não consta a depreciação de bens utilizados na prestação de serviços, somente utilizados na fabricação de bens);
a2) ÁREA COMERCIAL E ADMINISTRATIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS
-Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos a pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637);
- Despesas financeiras de empréstimos, financiamentos, pagos a pessoa jurídica, não geram direito ao crédito do PIS e COFINS Por força do art. 37 da Lei 10.865/2004,, a partir de 01.08.2004.
- Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; (a partir de 01/02/2004, por Analogia ao Cofins, conforme Inc. VII, art. 3º, Lei 10.833 pois na Lei 10.637 não consta a depreciação de bens próprios). Neste item, por entendimento, pode ser considerado a depreciação de veículos que é usual na comercialização, até porque é admitido o crédito sobre fretes;
-Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa ( inciso IX, art. 3º, Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684);
Armazenagem e Fretes (art.15, da Lei 10.833)

b) Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS, que podem ser aproveitados pela empresa, porém sujeitos a questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais.
- Fornecimento de refeições aos funcionários ligados às áreas de administração/comercialização;
- combustíveis e lubrificantes da administração/comercialização;
- manutenção e reparo de veículos e equipamentos, da administração e comercialização
- manutenção e reparo de construções e benfeitorias da administração e comercialização
- telefone da administração/comercialização
- água da administração/comercialização
- Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais (contadores, auditores, advogados, médicos, outros);
- Limpeza, vigilância da administração/comercialização;
- correios;
- transporte de funcionários da administração/comercialização;
- propaganda/publicidade (imagine uma Coca-Cola, Ambev, etc)
- Comissões pagas à empresas de representação comercial
- Despesas com viagens, hospedagens e alimentação da administração/comercialização;
- Seguros da administração/comercialização;
- Recrutamento e Seleção.
- Serviços de terceiros da administração/comercialização;
- Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza.
Cabe ao Contador discutir junto a sua Diretoria a utilização ou não dos créditos citados neste subitem.
c) Créditos impedidos pela Lei
- mão-de-obra pessoa física (folha de pagamento, autônomo etc.);
- Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Exterior.

Jaqueline Costa

Jaqueline Costa

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 20:54

Prezados (as) boa noite!

Por gentileza alguém poderia me esclarecer a seguinte duvida:
Tenho um empresa no escritório do regime de tributação do Lucro Real, seu ramo de atividade é industrial(empresa de usinagem). Em relação ao credito do PIS e COFINS como devo proceder na aquisição de transporte utilizado pra a entrega de seus insumos e matérias primas utilizados diretamente na sua atividade(industrial). Posso me creditar destes fretes? Por gentileza a quem conceder o esclarecimento evidenciar a base legal.

Sem mais num aguardo de uma devolutiva.

Atenciosamente

Jaqueline Costa
Contadora
"A contabilidade é a linguagem dos negócios"! Warren Buffet
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 08:27

Jaqueline,

O frete compõe o custo de aquisição do produto, portanto, o mesmo poderá compor a base de cálculo dos créditos de pis e cofins, desde que ônus seja pago pelo adquirente dos insumos.

Veja abaixo as soluções de consultas que esclarecem os fatos.

Solução de Consulta 234/2007 - Cofins

Solução de Consulta 234/2007 - Pis


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Jaqueline Costa

Jaqueline Costa

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 08:33

Adalberto,

Grata pela sua breve devolutiva e com esclarecimento tao preciso.

Atenciosamente

Jaqueline Costa
Contadora
"A contabilidade é a linguagem dos negócios"! Warren Buffet
Bruno Delolo

Bruno Delolo

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 08:25

Altamiro bom dia,

Obrigado pela resposta, mais esses artigos não respondem com clareza e podem induzir a má interpretação, caso você tenha uma resposta mais direta ajudaria com mais precisão.

Pelo que entendi na questão de computadores é que se eu comprar para usar na área industrial posso tomar o credito, se for para o ADM não tomar o credito.

Mais uma vez obrigado,

Grato,

Bruno Delolo.
SILVERIO

Silverio

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 10:39

Bruno, bom dia !

Há o direito do crédito de pis e cofins se sua empresa for tributado pelo regime do lucro real e se o equipamento (computadores) forem usados diretamente em seu processo produtivo. Entenda que sem esses computadores não há fabricação dos seus produtos. Na área comercial não é admitido o crédito, por ser equipamento (imobilizado) para área administrativa.

SILVERIO
Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 11 anos Sábado | 5 outubro 2013 | 20:00

Sydney Boa noite

Eu entendo que nesse caso deve haver alguma prudencia, visto que são produtos vendidos, e nesses caso o crédito referente a fabricação desses produtos possivelmente já foram apropriados.

Segue abaixo o texto retirado da propria receita federal em relação aos gastos que geram creditos de pis e cofins:

Desconto de créditos

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

*das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;

OBS: O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% (Cofins) e 0,8% (Contribuição para o PIS/Pasep) (Ver em Regimes especiais o subitem d.8).
OBS2: O crédito, na hipótese de revenda de nafta petroquímica pela central petroquímica que adquiriu o produto com a redução de alíquota prevista no art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, ou no art. 8º, § 15 da Lei nº 10.865, de 2004, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (Cofins) e 1% (Contribuição para o PIS/Pasep).

*das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

OBS1: No caso de subcontratação, por empresa de transporte rodoviário de cargas, de serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, a alíquota dos créditos é de 5,7% (Cofins) e 1,2375% (Contribuição para o PIS/Pasep)

OBS2: A pessoa jurídica industrial de bebidas que optar pelo regime de apuração previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, se credita com base nos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;

OBS: O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.
das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

*à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
*a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;

OBS: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;

OBS: É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

*armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

*dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);

OBS1: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com a IN SRF nº 457, de 2004.

OBS2: Para os bens adquiridos depois de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e Decreto nº 5.222, de 2004, e IN SRF nº 457, de 2004).

OBS3: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

OBS4: O contribuinte — que tenha projeto aprovado na forma do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 2001 em microrregiões menos desenvolvidas definidas em regulamento localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam — tem direito ao desconto desse crédito no prazo de 12 meses (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31).

OBS5: Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado os custos de mão-de-obra paga a pessoa física; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

*dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

OBS: O direito ao desconto de créditos de que tratam as letras e) e f) não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

Entende-se como insumos:

*utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

*as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

*os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
utilizados na prestação de serviços:

*os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

Fonte

www.receita.fazenda.gov.br de créditos

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]

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