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TRIBUTOS FEDERAIS

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Desoneração Inss aliquota 2%

solange maria de souza belchior

Solange Maria de Souza Belchior

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 20:51

Alguem poderia me ajudar sobre esse assunto também, li uma materia mais ainda fiquei com muita duvida.

Tenho uma tabela que cosnta:
MP 563/12 - VIGENCIA A PARTIR DE 01/08/2012
ATIVIDADE
CLASSIFICAÇÃO TIPI Plasticos Plásticos e suas obras capitulo 39

Tubos e perfins de ferro fundido, de aço inoxidável 7304.22.00

Pergunto: como saber o percentual dessas classificações??????

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 10:05

Rosana,

Deve-se recolher o inss de 2,5% sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à partir de 1º de dezembro de 2011, se a empresa prestar exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), e à partir de 1º de abril de 2012, no caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades.

Veja minha postagem logo acima, trata-se deste assunto.

Se ainda restar dúvidas, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 10:37

Rosana,

Desculpe a minha má interpretação de sua pergunta.

À partir de 1º de Agosto de 2012, a MP 563/2012, altera o Art. 7º da Lei 12.546/2011, o qual traz a seguinte alteração.

Art. 45. Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).

Vigência:

Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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ROSANA SCARCHOFOLI DE SOUZA RONDEL

Rosana Scarchofoli de Souza Rondel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 13:06

Olá , Adalberto

Mais uma vez obrigada pela atenção , o meu erro foi não ter reparado no inicio da vigencia , estamos ficanco cada vez mais sobrecarregados em razão das obrigações e alem de tudo das alterações .

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 15:42

Rosana,

Sobre este assunto, eu deixei meu parecer neste tópico.

Mas, independente de retirada do Pro-Labore ou não, de empresas que não possui funcionários, ou seja, a mesma não ter encargos da parte patronal do inss, no meu entender, deve-se fazer o recolhimento conforme a Lei 12.546/2011.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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ELLEN LIBMAN

Ellen Libman

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 15:21

Adalberto,
Boa tarde.

Percebi que voce conhece bastante o assunto da desoneração, e gostaria de saber se voce pode me esclarecer algumas duvidas:

A empresa onde trabalho produz 100% de alguns itens constantes no anexo I da lei 12.546/11. Alem dessa informação, preciso saber se nosso CNAE se enquadra neste caso, ou basta produzirmos os itens?

Uma outra questao seria sobre nossos fornecedores de beneficiamento...
O art.8º da MP 563/12 diz que as empresas que "fabricam" os produtos tem direito a esta desoneração. Neste caso os fornecedores de beneficiamento se enquadrariam nesta MP, uma vez que eles nao fabricam as peças??

Obrigada.

Roberto Alexandre N.Brum

Roberto Alexandre N.brum

Iniciante DIVISÃO 3, Controller
há 11 anos Domingo | 11 novembro 2012 | 22:46

Boa noite,
Faço a contabilidade de um Hotel enquadrado na nova Lei 12546/11 e tenho algumas dúvidas:

01 - a Lei passou a vigora a partir de agosto de 2012 e pergunto ao pagar as rescisões, 13o. e Férias devo calcular INSS de 20% sobre os 7/12 avos de Janeiro a Julho e recolher em GPS?

02 - as receitas sobre vendas a estrangeiros podem ser abatidas da receita bruta para calculo dos 2%?

Grato.
Roberto

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 06:59

Bom dia Roberto,

Promova pesquisa no banco de dados do Fórum acerca do assunto.

Certamente obterá as respostas que procura, pois muito já se comentou a respeito. Existem (inclusive) tópicos inteiros com debates.

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