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TRIBUTOS FEDERAIS

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Estimativa, Tributos Federais, Simples Nacional

Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 13:09

Regime de Estimativa, Tributos Federais e Simples Nacional.

Em Belo Horizonte/MG o município permite aos contribuintes o recolhimento do ISS por estimativa e também desobriga tais atividades que optarem pelo regime de estimativa da emissão de documento fiscal.

Daí que surge a minha dúvida.
Se a empresa optante pelo regime de estimativa do iss (municipal) está desobrigado da emissão da nota fiscal, como se fará o calculo dos tributos federais sem o documento fiscal?

Entendo que o município isenta a emissão do documento fiscal, mas a união não, devendo para fins de tributação federal a empresa emitir documento fiscal mesmo que o município isente da emissão do mesmo.

Em Belo Horizonte por exemplo, pessoas juridicas com faturamento mensal de até R$ 10.000,00 podem optar pelo regime de estimativa e ficarem isentas da emissão da nota fiscal.

E neste caso, sendo a empresa optante pelo simples nacional (não sendo MEI) como se dará o calculo do imposto federal se não há documentação fiscal hábil para calculo do simples?

O mesmo pergunto para as empresas de lucro presumido que devem recolher os impostos federais mas não tem documentação hábil para calculo e recolhimento do imposto, como ficaria?

Acredito ser mais uma falha na legislação entre municípios e união.
E o meu entendimento final é que mesmo o município isentando da emissão de nota fiscal, a união obriga a emissão da nota fiscal para calculo dos tributos federais, portanto, a emissão da nota fiscal é obrigatório mesmo o município isentando desta obrigação.

O que me dizem?
Alguém tem alguma ideia sobre este assunto?
Desde já agradeço.

Base Legal:
A Resolução do CGSN nº 05/2007, ao regulamentar a forma de cálculo do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, estabelece, no seu art. 12, que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00".

Leia mais: jus.com.br

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