x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 7.909

Crédito de Pis e Cofins na prestação de serviço

JULIANA E FERNANDES

Juliana e Fernandes

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 14:31

Boa tarde!!

Estou com uma duvida diante da seguinte situação:

Somos uma empresa do Lucro Real, que presta serviço de Telecomunicações. Para que os serviços sejam prestados tanto em SP como em outras regiões nós alugamos carros de Locadoras, os contratos são de no minimo 1 ano. Desta forma, temos gastos com a manutenção dos veiculos, tais como peças,combustivel etc. Liguei na Cenofisco mas nao fiquei satisfeita com a resposta, o consultor me disse que tenho q fazer uma analise interna e decidir me creditar ou não. No meu entendimento,dependemos do deslocamento do veiculo para q o nosso serviço seja concluido, sendo assim penso que posso lançar essas Nfs de compra de peças como 1126 e me creditar do Pis e Cofins quando devido. Alguem discorda ou tem um amparo legal para essa situação??
Grata

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 16:51

Boa tarde Juliana

Solução de consulta nº 109, de 5 de março de 2010
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade-fim.

Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida.

Excluem-se, portanto, desse conceito, as despesas que se reflitam indiretamente na prestação do serviço, como, por exemplo, as despesas com viagens.

Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei No- 10.833, de 2003; Lei No- 10.865, de 2004; e IN SRF No- 404, de 2004. art. 3º da Lei No- 10.637, de 2002; e arts. 66 e 67 da IN SRF No- 247, de 2002, com as alterações da IN SRF No- 358, de 2003.


Daí sua consultoria tê-la aconselhado a análise junto a empresa. Você precisa certificar-se - com segurança que lhe dê a capacidade de provar - que tais veiculos são utilizados apenas na prestação da atividade-fim.

Face a isto junte provas documentais para exibí-las ao fisco caso sejam necessárias.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.