Elizandro
Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Olá.
O Art. 48, da Lei 11.196/05, diz que. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.
Minha dúvida é se a minha empresa é lucro real pode vender para empresa do lucro presumido com a suspensão?