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Suspensão Venda de Aparas lei 11.196

ELIZANDRO

Elizandro

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 18:54

Olá.
O Art. 48, da Lei 11.196/05, diz que. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.

Minha dúvida é se a minha empresa é lucro real pode vender para empresa do lucro presumido com a suspensão?

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