Ricardo Santos
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Prezados,
O Art. 7 da Lei 9.718 diz:
Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Medida Provisória poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
A dúvida é a seguinte:
independe do regime de apuração do PIS e COFINS?
os códigos de recolhimentos continuam os mesmos?
Obrigado pela ajuda de todos!