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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Presumido - Escrit. pelo Livro Caixa - Distr Lucros em exerc. subsequentes

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 15:06

Boa Tarde, caros colegas.

1) Minha empresa foi tributada pelo Lucro Presumido no ano-calendário 2010 e apenas escriturou o Livro Caixa; os sócios receberam pró-labore. Não foi distribuido lucro conforme a legislação permite.

2) No ano-calendário 2011 manteve-se no Lucro Presumido escriturando apenas o Livro Caixa, sendo que os sócios receberam pró-labore e no final do ano (31/12/2011) distribuiram lucro observando a legislação pertinente.

3) A minha questão:
a) Como fica o lucro presumido passível de distribuição gerado no ano-calendário 2010 não distribuído aos sócios, uma vez que só receberam pró-labore?

b) Na legislação tributária pesquisada não encontrei matéria correspondente. Alguém pode me orientar ou esclarecer se ainda posso distribuir o lucro presumido não distribuído relativo 2010, agora no ano-calendário 2012?

Fontes consultas: RIR/1999 art. 662; IN-SRF nº 93/1997 art. 48; Lei no. 6.404/1976 art. 204.

Agradeço a atenção que me dispensarem. OBRIGADO.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 16:35

Boa tarde Ronaldo,

Não havendo a manutenção de contabilidade regular, o lucro poderá ser distribuído com base nos percentuais de presunção diminuído de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

A parcela dos lucros o valor da base de cálculo do imposto, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial (Lei 6404/1976), que o lucro efetivo (contábil) é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado (§ 2º, artigo 48 da IN SRF 93/1997).

Uma vez que (concordo com você) não existe dispositivo legal que regulamente o assunto neste aspecto, na minha opinião não será possivel agora a distribuição com base na presunção de lucros que poderia ter sido efetivada em anos anteriores e não foi. Isto só será possivel se houver prova contábil que foram apurados e não distribuidos.

Entretanto o assunto é no mínimo discutível, portanto merecedor de consulta ao fisco.

...

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 20:46

Ronaldo, boa noite.

Também concordo com o posicionamento do Saulo em não se distribuir tais lucros em exercícios subsequentes, o que só estaria correto se a empresa mantivesse contabilidade regular.

Imaginando que o interesse seria também o de distribuir lucros no exercício corrente, caso permaneça escrituração no regime de caixa, no final do ano o limite dos lucros distribuídos consequentemente estaria extrapolado.

Em perguntas e respostas na questão 29, fala-se que poderá ser distribuído a título de lucros...

Caso o contribuinte não tenha apropriado dessa faculdade até o término do exercício do fato gerador,(fazendo constar tal pagamento na DIRPJ), por analogia entendo que abriu mão do seu direito pela intempestividade.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 15:03

Boa Tarde, Srs. Saulo Heusi e Hugo Ribeiro.

Agradeço imensamente sua atenção. OBRIGADO.

É, dentro do contexto legal e fiscal não encontramos base para sua ulterior distribuição face não ter elaborado a escrituração regular dos procedimentos contábeis.

Destarte, caberia até consulta à RFB, no entanto analisando a legislação vigente, podemos CONCLUIR que não é passível a distribuição de lucros presumidos de anos-calendários passados aos sócios onde não possuíamos escrituração contábil, em ano-calendário ulterior.

Obrigado, caros colegas Saulo e Hugo.

Abraços e à disposição.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 15:11

uma empresa no lucro presumido com forma de escrituração informado na dirpj que é livro caixa, esta com um lucro acumulado alto, pois eu escrituro o livro caixa mais também faço o diario, preciso distribuir um lucro alto para os socios, mais pela escrituração do livro caixa não posso, pois o calculo é feito em cima da presunção da base de calculo, mais será que posso distribuir pelo lucro acumulado que tem no licro diario, mesmo informando na dirpj que faço escrituração pelo diario, me traria algum problema fazer isto?

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