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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

Gisele

Gisele

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 19:21

Boa noite
Estou com um cliente novo que possui um posto de combustivel e esta enquadrado no simples nacional. O faturamento dele fica em torno de 135.000,00 ao mês nunca ultrapassa disso, gostaria de saber se o simples nacional é mais vantajoso neste caso ou o lucro real é melhor colocando em pauta os honorarios contabeis e tb os impostos a pagar, qual seria o mais vantajoso?? Pois eu nunca trabalhei com lucro real somente com o simples nacional.
Agradeço desde já
Gisele

João Paulo Ramos Schempp

João Paulo Ramos Schempp

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sábado | 16 junho 2012 | 15:55

Bom dia Gisele,

Depende muito de quanto o posto compra já que no lucro real os tributos são não-cumulativos o que abaixa o valor do estoque e aumenta o lucro, porém alíquota de ICMS de venda de combustiveis são muito altas o que tambem atrapalham mesmo para não-cumulatividade. Outro ponto a ser visto é a margem de lucro pois derrepente compensa mais a opção do lucro presuimdo no caso o ICMS é não-cumulativo o PIS e COfins são de alíquotas menores (porem cumulativas)que do LR e a base de calculo para o IRPJ e CSLL são baixas.

Aqui em Maringá-PR os postos são optantes pelo presumido já que a margem de lucro praticado é bem maior que a margem utilizada para o cálculo de presunção do lucro para apuração de IRPJ e CSLL. Penso que o certo é fazer um planejamento tributário do posto.

Espero ter ajudado.

Att.

marcelo oliveira mendes

Marcelo Oliveira Mendes

Ouro DIVISÃO 2, Relações Públicas
há 12 anos Domingo | 17 junho 2012 | 20:42

Gisele
Para um posto de combustível este faturamento está baixo, como o coléga postou acima voce precisa fazer realmente um plano de contas pois baseando-se nas auditorias que participei em empresas deste ramo de atividades 135.000,00 está muito abaixo do faturamento de empresas deste segmento, particularmente ainda acredito que o simples nacional continua sendo a melhor tributação.

Sucesso

Marcelo

Gisele

Gisele

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 16:48

Obrigado pelas dicas João Paulo e Marcelo, levando em conta o que vc disse Marcelo, é esta a faixa de faturamento mesmo, é que aqui a cidade é pequena, e o faturamento não ultrapassa de 135.000,00 a 150.000,00 por isso tb acho que o simples para ele ainda é vantajoso devido aos impostos e tb honorarios que teria que ser reajustado se tivesse que ser feito no lucro presumido né!!
Att
Gisele

Leandro Cunha Gloria

Leandro Cunha Gloria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 08:39

Gisele

Realmente concordo com os colegas que deve fazer um planejamento tributário, pois não conhecemnos o movimento operacional deste posto. O que deve levar também em consideração é com relação a obrigatoriedade de algumas obrigações acessórias que deverão ser entregues caso a empresa opte pelo Lucro Presumido e Lucro Real. Como exemplo, pode-se citar a enorme dificuldade dos empresários em adaptarem seus controles internos para atender ao EFD-Fiscal e EFD-Contribuições. Por isso entendo que deve-se considerar esta situação para uma análise mais aprofundada.

Leandro Cunha Gloria

Leandro Cunha Gloria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 10:46

Veja a orientação constante no site do Simples Nacional no ítem "Perguntas & Respostas":

12.3. QUAIS OS PRAZOS PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) COMUNICAREM A SUA EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL E QUAIS OS EFEITOS DA EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO?


A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;


a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;


OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 139, de 2011– válido a partir de 1º de janeiro de 2012):

a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;


até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;



a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;


até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;



incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão:

deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;


produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;



possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;


produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;



for constatada ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, hipótese em que a exclusão:

deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;


produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.





Notas:

1. A comunicação da exclusão será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio.

2. Na ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI.

3. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;


inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;


inclusão de sócio pessoa jurídica;


inclusão de sócio domiciliado no exterior;


cisão parcial; ou


extinção da empresa.


4. A exclusão de que trata a nota anterior produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.

5. Para a empresa que ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 em 2011, mas não ultrapassou o novo limite de R$ 3.600.000,00, ver Pergunta 2.19.



Simples Nacional - Desenquadramento

ALESSANDRA ESPINDULA DA SILVA

Alessandra Espindula da Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 11:12

Bom dia Leandro!!!
Mas minha dúvida é: Provavelmente estarei sendo desenquadrada no mês que vem, então gostaria de saber se serei desenquadrada automaticamente ou terei que eu mesma entrar no site e me desenquadrar? ou se isso só ocorrerá no ano subsequente?
Att. Alessandra

CARLOS ALBERTO DA COSTA SOUZA

Carlos Alberto da Costa Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 12:22

Olá, Alessandra, também estou nesta situação e informo que o desenquadramento somos nós que devemos fazer no portal do simples nacional. No meu caso SIMEI desenquadrei em junho/2012 e também estou com dúvida se devo retoragir e pagar de jan a junho ou a partir de junho em diante. Se alguem também puder me ajudar eu agradeço..

Leandro Cunha Gloria

Leandro Cunha Gloria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 14:42

Prezada Alessandra

O meu entendimento sobre o assunto é o seguinte:

Se a empresa tiver uma receita bruta anual entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.320.000,00 (20% do limite do Simples)permanece no Simples no ano calendário recolhendo a alíquota majorada em 20% e deverá comunicar o desenquadramento até o último dia útil do mês de janeiro subsequente ao ano em que ocorreu o excesso.

Caso a empresa ultrapasse R$ 4.320.000,00, o recolhimento dos impostos não poderá mais ser realizado pelo Simples no mês seguinte ao excesso e a comunicação deverá ser realizada a Receita Federal até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu o excesso.

As informações acima são para empresas que não iniciaram as atividades no ano calendário.

Como informou que sua empresa ultrapassara o limite, precisa verificar em quais situações acima se enquadrará.

Estas informações foram baseadas na lei complementar 123/2006 art.3º, 30º e 31º. Sugiro uma leitura, pois como as leis são difíceis de interpretar, pode ser que haja alguma novidade.

Leandro Cunha Gloria

Leandro Cunha Gloria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 18:06

Gisele

A atividade de Fisioterapia não pode enquadrar-se com Empreendedor Individual. Basicamente, nenhuma profissão legalmente habilitada (advogado, médico, dentista...) permite-se o enquadramento, exceto os profissionais de contabilidade.

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