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TRIBUTOS FEDERAIS

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Aplicação Financeira

Leonardo Costa

Leonardo Costa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 15:28


Boa tarde

Tulio Santos


IOF - Decreto nº 2219, de 02 de maio de 1997

DOU de 05/05/1997, pág. 8860

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Alterado pelo Decreto nº 2.452, de 6 de janeiro de 1998.
Alterado pelo Decreto nº 2.888, de 21 de dezembro de 1998.
Alterado pelo Decreto nº 2.913, de 29 de dezembro de 1998.
Alterado pelo Decreto nº 3.079, de 2 de junho de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º , da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Da Alíquota

Art. 6º O IOF será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894/94, art. 1º).

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei nº 8.894/94, art. 1º, parágrafo único).

Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas

Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF é (Lei nº 8.894/94, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172/66, art. 64, inciso I)

Alíquotas que se usa para calcular o IR sobre aplicação financeira.

A partir de 1º de janeiro de 2005

1.1 - Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:

a) 20%, no caso de operação day trade;

b) 15%, nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros.

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º; e IN SRF nº 487, de 2004, art. 11)

1.2 - A partir de 1º de janeiro de 2005, as operações realizadas no mercado bursátil estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), como antecipação, podendo ser compensado com o imposto de renda mensal na apuração do ganho líquido.

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 2º, e IN SRF nº 487, de 2004, art. 10)

Leonardo Manhães
Contabilidade
Rio de Janeiro

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