Rotson,
Art. 1º A retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
Fonte: IN RFB 1234/2012
Portanto, tais impostos não devem ser retidos, tratando-se de empresas fornecedoras de bens ou serviços optantes pelo simples nacional.
A empresa fornecedora de bens ou serviços optantes pelo simples nacional, deverão fornecer a empresa pública, a declaração constante no Anexo IV, desta devida Instrução Normativa.
Att.
Adalberto