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TRIBUTOS FEDERAIS

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anexo simples empresa informatica

MENDES

Mendes

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 23:27

uma empresa de informatica que compr peças e monta o computador para venda, é classificado no anexo de comercio ou industria do simples?

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 00:28

Mendes Boa Noite;

4751-2/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.

4751-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. (e Sub-Classes);

4651-6/02 - Comércio atacadista de suprimentos para informática. (e Sub-Classes);

4651-6/01 - Comércio atacadista de equipamentos de informática. (e Sub-Classes);

Todas tributas pelo Anexo I do Simples Nacional;

Abraços

Att

sadra mara godinho ferreira correa

Sadra Mara Godinho Ferreira Correa

Bronze DIVISÃO 4, Cortador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 11:15

Bom dia, temos um cliente que tem participação em duas empresas enquadradas no simples nacional, sendo uma de transportes de cargas e outra de material de construção, o sócio participa com 99% do capital nas duas empresas ...duvida,


- preciso somar os faturamentos das duas empresas para fazer o calculo dos simples nacional?



obrigada.

Sandra

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 11:22

Sadra Mara Godinho Ferreira Correa,

A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012).

Exemplo: José possui 50% das cotas da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2012 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria Ltda ME, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2012 de R$ 500.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.

Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br

"100% focado onde houver 1% de chance"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 11:26

Bom dia Sadra,


Para cálculo do simples nacional, não, cada empresa devera efetuar os cálculos separadamente, informando a receita de cada uma no momento da geração do PGDAS-D.


Para ambas permanecerem no Simples Nacional, observar os Incisos III, IV e V do Parágrafo 4º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006:



Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;



[Lei Complementar 123/2006]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 13:13

Boa tarde Sadra,

... temos um cliente que tem participação em duas empresas enquadradas no simples nacional, ...

Esta pessoa pode ser sócia de quantas empresas tributadas pelo Simples Nacional quiser ou puder. Pouco importa (neste caso) o percentual de participação no quadro societário da cada uma, entretanto

tal como indicou o Mário, se o total anual global da receita for superior a R$ 3.600.000,00 todas as empresas envolvidas devem (obrigatoriamente) solicitar a exclusão da sistemática do Simples Nacional.

...

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