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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa NOVA x DACON

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 14:19

Olá deve ser feito a partir da data de abertura, informando valores zerados (sem movimento).

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Juliana Pizarro

Juliana Pizarro

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 14:22

PUXA!! Como a DCTF só é entregue se tiver movimento, pensei q o DACON tb era assim... Perdi 2 meses... E nem dava pra entregar, pois o cliente ainda nao tinha o certificado...

Melhor deixar assim, pq se entregar agora, sai a multa nao é?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 14:45

Boa tarde Juliana,


Melhor deixar assim, pq se entregar agora, sai a multa nao é?



O correto é apresentar o DACON mesmo que em atraso, até porque, a entrega espontânea, tem multa reduzida, ao passo que se for notificada, não gozara do benefício da redução da multa.

A empresa que inicia suas atividades deve entregar o DACON deste a data de inscrição no CNPJ, visto que pela subscrição de capital e sua integralização, constitui movimento patrimonial/financeiro e descaracteriza a INATIVIDADE da mesma.


Parágrafo 3º do Artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, DOU de 8.3.2010:

§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.



Penalidades, conforme Artigo 7º ao 9º da mesma IN:

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos prazos estabelecidos no art. 6º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar no prazo estipulado pela RFB demonstrativo original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, e ficará sujeita às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante, observado o disposto no § 3º; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito da aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega do Dacon e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, definida nos termos do § 3º do art. 3º;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º do art. 4º, será devida multa por atraso na entrega do Dacon, calculada na forma deste artigo, desde a data fixada para entrega de cada demonstrativo.

Art. 8º As multas de que trata o art. 7º serão exigidas mediante lançamento de ofício.

Art. 9º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.


[IN RFB nº 1.015/2010]

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