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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2007 | 22:14

Boa noite Jessica,

As empresas sujeitas a tributação do Lucro Real Trimestral ou por Estimativa Fiscal terão suas receitas tributadas pela sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS às alíquotas de 1,65% e 7,6% respectivamente.

O lucro real apurado assim entendido o contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações permitidas em lei, deve ser oferecido a tributação do IRPJ e da CSLL às alíquotas de 15% e 9% também respectivamente.

Em resposta ao questionamento sobre o que são despesas dedutíveis, a Receita Federal assim se posicionou:

Nos termos do art. 299 do RIR/1999, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais na atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei no 9.249, de 1995.

Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (PN CST no 58, de 1977, subitem 4.1 e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (Lei no 9.249, de 1995, art. 13).

A legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.


Face ao exposto de modo geral são indedutíveis os gastos que não se enquadrem nas hipóteses acima.

Leia mais sobre despesas operacionais no link www.receita.fazenda.gov.br

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Vânia Oliveira

Vânia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Domingo | 24 fevereiro 2008 | 22:48

Boa noite!

Um colaborador tem um plano de saúde próprio e a empresa em que vai trabalhar oferece um outro plano.O colaborador não quer mudar de plano pq já o tem ha bastante tempo. Se a empresa reembolsar parte do plano desse colaborador que não é o mesmo plano que a empresa oferece aos outros, pode ser contabilizado esse reembolso como despesa dedutível?

Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 08:51

Bom dia José,

A despeito do desconto de parte das dpesas com o Plano de Saúde no Pró-labore do sócio, o percentual imputado à empresa deve ser registrado como Despesas Indedutíveis que são.

Portanto, devem ser adicionadas ao lucro contábil para determinação do lucro real.

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MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 11:20

Bom dia, a todos os colegas, queria muito colocar meu ponto de vista, assim como acolher a opinião dos colegas, sobre o tema:

Despesas com "Plano de Saúde" e seu "Reembolso".
Empresas Tributadas no Lucro Real.
Pis e Cofins - regime não-cumulativo.

1-) Despesa dedutível ou não dedutível? No artigo 360 do RIR/99, temos que:
Art. 360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.

Encontramos uma interpretação da RFB sobre "Dirigentes", na solução de Consulta nº 58-29/05/2002
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58 de 29 de Maio de 2002
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. As instituições imunes ou isentas, para que possam continuar usufruindo de tal benefício, não poderão remunerar, a qualquer título e sob por qualquer forma, seus dirigentes, send o assim consideradas as pessoas que exerçam função ou cargo de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa, nos atos em que a in stituição seja parte.

Minha definição "Despesas com plano de saúde para:
Sócio-Administrator = Despesas Dedutível
Sócio-quotista = Despesa não Dedutível

Vamos a uma outra solução de Consulta:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 404 de 06 de Dezembro de 2004
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: SEGURO-SAÚDE E PLANOS DE SAÚDE As despesas com seguro-saúde e planos de saúde de dirigentes e empregados são dedutíveis na base de cálculo do imposto, na sistemática do lucro real.


2-) Pis e Cofins - regime não-cumulativo

Lei 10.833/2003:
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

No artigo 1º, § 3º "As receitas que não devam integrar a base de Calculo", não encontrei algum fundamento para que uma "recuperação de Valores a titulo de plano de Saúde", não possa compor a base de calculo do pis e da Cofins.
Por favor, se algum colega já passou por uma fiscalização da Receita Federal do Brasil, ou tem algum parecer do Fisco, sob este tema "Recuperação/Reembolso de Valores/Despesas" incide ou não pis e cofins no regime cumulativo, fique a vontade..ok

Em minha interpretação, sem discutir "justo ou injusto", baseado no texto da lei.10.833/2003, eu registro os valores recuperados (plano de Saúde) em "outras receitas operacionais", fazendo o devido recolhimento do pis e cofins no regime não-cumulativo.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA
3 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 06-16904 de 27 de Fevereiro de 2008
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. A base de cálculo da contribuição para a Cofins é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, considerando a totalidade das receitas auferidas, podendo ser excluídas apenas as parcelas expressamente previstas na legislação, não estando especificadas dentre elas as receitas financeiras, os descontos obtidos, as variações monetárias ativas e as recuperações de despesas por reembolso.

Obrigado a todos pela ajuda e colaboração,
Marcos

REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA

Reginaldo Teixeira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 21:16

Prezado Marcos Aurelio Pinheiro,

Li seu ponto de vista sobre a parcela recuperada com o Plano de Saúde de dirigentes e funcionários e confesso que difere da maneira como eu trato esse fato.

Tive orientação de um professor de faculdade que dizia o seguinte:

Caso a empresa reconheça que parte de um desembolso para custeio de despesa, venha ter o seu ressarcimento esta deverá registrar como Ativo A Recuperar, assim entendido os planos de saúde, odontológico, outros convênios e até a parcela referente a participação dos empregados no programa do Vale Transporte, por entender que o desembolso total não configura despesa na sua totalidade e ainda o funcionário autoriza o desconto em folha, em suma é como se a empresa fizesse concessão de adiantamento para que este utilize tal benefício do convênio e assim vendo fazendo na contabilidade.

Na sua opinião é correto ou deve ser registradas essas parcelas de recuperação como Outras Receitas, de fato?


Obrigado

Reginaldo Teixeira

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 16:37

Olá boa tarde a todos !

Com relação a pergunta acima sobre convenio medico dos sócios, gostaria de saber se ele pode ser considerado uma despesa da empresa simples nacional e lucro presumido ?

E se não for, devo lançar como retirada pelo sócio onde incidirá encargos sociais somando-se ao pro labore ?

desde já agradeço

fico no aguardo

abraço

Daniela

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 13:36

Reginaldo

Faço diferente de voces lanço a parcela do plano de saúde dos funcionários descontado em folha como reembolso na própria conta que representa a despesa com plano de saúde em Despesas Operacionais, na conta fica o líquido da despesa que foi o custo da empresa ( o que realmente a empresa pagou ) porque não entendi este valor como Outras Receitas e sim como um reembolso mesmo e nem como antecipação e considero este valor dedutível do calculo do irpj e csll do lucro real porque o plano é oferecido indistintamente a todos os funcionários.Estou agindo corretamente? Alguem pode opinar por gentileza?

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 13:45

Complementando a questão que postei não considero os reembolsos de plano de saúde descontados dos funcionários como base de calculo para o Pis e a Cofins não cumulativos porque não considero como outras receitas e sim reembolso

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
ZELIA NUNES PONTES

Zelia Nunes Pontes

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 11:52

Bom Dia
A Clinica Medica emite as notas para o recebimento dos planos de saude e receb aluguel de varias salas, estas duas receitas sao calculadas os impostos Pis, Cofins, Ir e Csll, sendo que a receita de aluguel so entra na base de calculo do Ir e Csll, a minha duvida é:

Os reembolsos com plano de saude que entram no extrato bancario eu devo incluir na base de calculo do Ir e Csll ou de todos os impostos??

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 13:53

Boa tarde Monica,

Sobre suas receitas normais (previstas no contrato constitutivo e alterações) incidirão todos os impostos comuns a este tipo de receitas, ou seja: PIS, COFINS, IRPJ e CSLL

As receitas decorrente da cobrança de alugueis, por fugirem ao propósito da empresa (não estarem previstas no contrato social) não sofrem a incidência do PIS e da COFINS.

Notas
- Considerei a tributação da empresa em questão como sendo a do Lucro Presumido.

- Havendo habitualidade na locação de salas, a empresa deverá adicionar tal atividade no Contrato Social com vista a ter a permissão necessária a exploração.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 15:18

Boa tarde Monica,

O "reembolso dos planos de saúde" está incluso naquilo que chamei de "receitas normais", pois trata-se de serviços prestados e pagos pelos planos em questão.

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