Paulo Suzuki
Prata DIVISÃO 4, Contador(a)qual a declaraçao que os representantes comerciais nao precisam mais enviar? Ouvi algo sobre uma instrução normativa que saiu esse ano.
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Paulo Suzuki
Prata DIVISÃO 4, Contador(a)qual a declaraçao que os representantes comerciais nao precisam mais enviar? Ouvi algo sobre uma instrução normativa que saiu esse ano.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Boa noite Paulo,
Ver a seguir , Inciso XVI do Parágrafo 1º do Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, DOU de 27.12.2010:
Da Dispensa de Apresentação da DCTF
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
§ 1º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)
[IN RFB nº 1.110/2010]
Hugo Ribeiro
Moderador , Contador(a) Paulo, pela transcrição da fundamentação acima feita pelo Mario Gilberto, devemos entender que:
Representante comercial pessoa física, ainda que com CNPJ: seus rendimentos são considerados como se de pessoa física fossem. Estes estão dispensados da entrega da DCTF, cfe inciso XVI acima, já que não é considerado empresa.
Empresa de representação comercial LIMITADA: Fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias (como a entrega da DCTF), não se beneficiando da isenção de entrega acima mencionada.
Att
Hugo.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Boa noite Hugo,
Sua observação é muito pertinente, não mencionei na resposta visto que na transcrição da legislação, já contempla a informação que é de pessoa física.
XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)
Hugo Ribeiro
Moderador , Contador(a) Oi Mário, boa noite.
Não tenha a minha postagem como retificação á sua, pelo contrário, só ratifiquei sua transcrição, já que as diferenças por mim expostas são objeto de constantes dúvidas aquí no FC... ganham os usuários.
Att
Hugo.
Paulo Suzuki
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Muito Obrigado pela ajuda.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Bom dia Hugo,
De forma alguma interpretei como "retificação", só postei meu comentário para deixar mais claro ainda, que trata-se de pessoa física.
Peço desculpas se não deixei claro esta intenção.
Como diria o Saulo, quem saiu ganhando foi o Paulo, pois para a mesma consulta, obteve duas resposta para sua dúvida, com mesma interpretação.
Alessandro dos Santos Rosa
Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a) Bom dia Sr. Hugo,
Sua colocação foi muito esclarecedora,muito obrigado por compartilhar seus conhecimentos.
Gostaria, se possivel tirar outras dúvidas:
O representado além de reter o IRRF do Representante comercial pessoa física, ainda que com CNPJ, terá que reter 11% de INSS e pagar os 20% do INSS da parte patronal? O representante terá que emitir NF de serviço e recolher o ISS?
Hugo Ribeiro
Moderador , Contador(a) Alessando, bom dia.
Preliminarmente, não vejo vantagem alguma (nem para o contratado nem para a contratante) que se constitua firma individual para atividade de Representação Comercial por conta de terceiros, já que é considerado pessoa física.
Dessa forma, como autônomo (ainda que com CNPJ) , as contribuições por voce citadas serão sim devidas, inclusive os 20% do INSS patronal.
Defendo a idéia de que a representação comercial por conta de terceiros deve ter personalidade jurídica, ou seja, ser constituída como sociedade limitada, lógico, sendo este o espelho da realidade.
Tudo isso sem contar os eventuais reflexos trabalhistas para a contratante...
Att
Hugo.
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