Boa noite Juvelina,
Ver a seguir, resposta da Receita Federal sob o tema:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59 de 22 de Abril de 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: A opção pela tributação com base no lucro presumido, que é irretratável para o ano-calendário em que for efetuada, torna definitivo o resultado fiscal apurado segundo essa modalidade de determinação da base de cálculo do imposto. Assim sendo, o prejuízo apurado no Lalur enquanto a pessoa jurídica era tributada com base no lucro presumido, embora apoiado em escrituração contábil e fiscal mantida regularmente, não poderá ser compensado com o lucro real dos exercícios subsequentes, visto que se considera que houve renúncia implícita ao direito de compensação. Hipótese diversa ocorre quando a pessoa jurídica, optante pela tributação com base no lucro presumido, retorna ao regime de lucro real, adotado em exercício anterior, podendo, neste caso, o saldo de prejuízos fiscais remanescente deste último regime, e não utilizado, vir a ser compensado, observados os prazos e normas pertinentes.