Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:
I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional) , por estarem obrigadas à
apresentação de Declaração Anual do Simples Nacional ‐ DASN;
Atenção:
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano;
calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a DASN, referente ao período em
que esteve enquadrada no Simples Nacional e a DIPJ, referente ao período restante do
ano‐calendário.
II - as pessoas jurídicas inativas, por estarem obrigadas à apresentação da Declaração de
Inatividade;
III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
Não devem apresentar a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas
Comerciais:
a) o consórcio constituído na forma da Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
b) a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem vínculo
empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que
desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que individualmente exerça atividade de recepção de apostas da Loteria
Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc) credenciada pela Caixa
Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada
como pessoa jurídica, desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto aqueles de investimento imobiliário
de que trata a Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
g) a Sociedade em Conta de Participação (SCP), cujo resultado deve estar incluído na declaração
da pessoa jurídica do sócio ostensivo;
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a
registro público;
i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerça exclusivamente a
mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pela Lei nº 4.886, de 1965,
art. 1º, desde que não a tenha praticado por conta própria;
j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades,
consoante os termos do RIR/1999, art. 150, § 2º, como por exemplo: serventuário de justiça,
tabelião.
Normativo: Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º;
Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
RIR/1999, art. 150, § 2º, I e III, e arts. 214 e 215;
PN CST nº 76, de 1971;
PN CST nº 5, de 1976;
PN CST nº 25, de 1976;
PN CST nº 80, de 1976; e
ADN CST nº 25, de 1989; .